Processo 5000531-49.2024.4.03.6334

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000531-49.2024.4.03.6334
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000531-49.2024.4.03.6334 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA - SP105319-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A RECORRIDO: OSCAR DIAS DA MOTTA NETO RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão monocrática que negou provimento a seu recurso inominado, em ação que tem por objeto a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX.XXX.XXX-XX, DIB 14/04/2015), mediante a inclusão das diferenças salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0065700-55.2009.5.15.0036, cuja sentença transitou em julgado em 30/08/2012, bem como a inclusão, no tempo de contribuição, dos períodos de 12/02/1973 a 23/12/1974 e de 26/02/1976 a 23/12/1978, reconhecidos na ação nº 0000453-58.2015.403.6334, com consequente majoração ou exclusão do fator previdenciário. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a incluir, como tempo urbano comum, os períodos de 12/02/1973 a 23/12/1974 e de 26/02/1976 a 23/12/1978, a computar no período básico de cálculo as diferenças salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0065700-55.2009.5.15.0036, a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.XXX.XXX-XX com o recálculo da renda mensal inicial, fixando efeitos financeiros desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, e a pagar as parcelas vencidas até a DIP, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS recorreu sustentando, em síntese, que a reclamatória trabalhista não gerava automaticamente efeitos previdenciários, sendo indispensável o início de prova material contemporânea, não bastando sentença fundada apenas em prova testemunhal ou homologatória de acordo, conforme o Tema nº 1.188/STJ, razão pela qual pleiteou a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu que eventual revisão produzisse efeitos somente a partir do pedido administrativo de revisão ou, na ausência deste, a partir da data da citação. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso inominado do INSS. Dessa decisão o INSS interpõe agravo interno, sustentando, em síntese, a ocorrência da decadência, ao argumento de que a reclamação trabalhista transitou em julgado em 30/08/2012, de modo que, ajuizada a ação revisional apenas em 2022, razão pela qual requer o provimento do agravo. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada vem assim fundamentada: [...] A sentença vem assim fundamentada: [...] II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado…

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