Processo 5000531-68.2026.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000531-68.2026.8.13.0481 AUTOR: LUDMILA FREITAS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: SIDNEIA APARECIDA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: CIBELE DE FATIMA CAIXETA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: NUBIA COSTA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo à anotação sumária da lide. Alegam as autoras, em síntese, que adquiriram um pacote de viagem de férias com destino a Recife/PE, para o período compreendido entre 15/07/2025 e 20/07/2025. Narram que a experiência foi marcada por transtornos desde o embarque inicial no Aeroporto de Uberlândia/MG, onde o voo sofreu um atraso de aproximadamente uma hora, situação que se repetiu no Aeroporto de Belo Horizonte/MG (Confins), local da conexão, com nova demora superior a uma hora para a decolagem rumo ao destino final. Aduzem que, ao desembarcarem no Aeroporto de Recife/PE por volta das 22h00, constataram o extravio de todas as bagagens despachadas. Afirmam que, por estarem apenas com a roupa do corpo e exaustas após mais de 14 horas de deslocamento desde a cidade de Patrocínio/MG, foram compelidas a se dirigir a um centro de compras para adquirir itens essenciais de higiene pessoal, vestuário e calçados, suportando gastos extraordinários e perdendo tempo útil da viagem. Pleiteiam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a parte requerida rebateu os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência da ação, defendendo que o atraso do voo se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando motivo de força maior, o que excluiria sua responsabilidade. Relatou que as bagagens foram localizadas e entregues no hotel das passageiras em 16/07/2025, em menos de 24 horas após o desembarque, não transcorrendo o prazo regulamentar de sete dias previsto na Resolução 400 da ANAC. Impugnou o dever de indenizar danos morais e materiais, alegando que os bens adquiridos foram incorporados ao patrimônio das autoras. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. É o breve relato dos fatos. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Sidneia Aparecida Pereira, Cibele de Fátima Caixeta, Núbia Costa Freitas e Ludmila Freitas da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta. A controvérsia…
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