Processo 5000531-87.2006.8.21.0015

TJRS • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
5000531-87.2006.8.21.0015
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000531-87.2006.8.21.0015/RS EXECUTADO : DAVENIR ANTONIO BELLOLI ADVOGADO(A) : THIAGO MELO DE SOUZA (OAB RS122219) EXECUTADO : ELISETE TERESINHA CANARIN DE SOUZA ADVOGADO(A) : SOLANO CARDOSO BECKER (OAB RS033577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos retornam conclusos para análise das questões pendentes, após o encerramento do contraditório sobre a exceção de pré-executividade oposta pela executada Elisete Teresinha Canarin de Souza ( evento 123, EXCPRÉEX1 ), a impugnação do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 129, RESPOSTA1 ) e a réplica da excipiente ( evento 137, RÉPLICA1 ). I. Do estado atual do processo Trata-se de execução de título judicial ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual, em face de Davenir Antonio Belloli , João Clóvis de Souza e, posteriormente, Elisete Teresinha Canarin de Souza , cujo polo passivo foi regularizado por decisão deste Juízo ( evento 116, DESPADEC1 ). O crédito exequendo tem origem em ação monitória, cujo título judicial transitou em julgado. No curso da execução, foi realizada penhora sobre o imóvel de matrícula nº 4.798 do Registro de Imóveis de Gravataí, situado na Travessa Paulo Oranir, nº 155, bairro Novo Mundo, Gravataí/RS. Em 26/02/2025, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do bem, atribuindo-lhe o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante pesquisa comparativa de imóveis semelhantes na região ( evento 84, CERTGM1 ). O executado Davenir Antonio Belloli impugnou a avaliação ( evento 101, PET1 ), sustentando que o ato não foi realizado in loco , que não foram acostados aos autos os referenciais comparativos utilizados e que a metodologia empregada não atende às exigências do art. 872 do CPC e da ABNT NBR 14.653. O Estado manifestou-se pela validade da avaliação e pela sua homologação ( evento 114, RESPOSTA1 ). A executada Elisete, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade ( evento 123, EXCPRÉEX1 ), na qual arguiu a extinção da fiança por novação, a impenhorabilidade do bem de família, nulidades processuais e, ainda, impugnou a avaliação, sustentando que o valor de R$ 300.000,00 seria manifestamente inferior ao valor de mercado, estimado em R$ 1.087.126,20, o que configuraria preço vil. II. Da ordem de apreciação das matérias A exceção de pré-executividade da executada Elisete veicula matérias de distinta natureza e com diferentes consequências processuais. Por razões de lógica e economia processual, impõe-se apreciar as matérias na seguinte ordem: primeiro, as questões estritamente ligadas à legitimidade passiva e à higidez do processo — extinção da fiança por novação e nulidades processuais —, pois, se acolhidas, tornarão prejudicadas todas as demais questões em relação à excipiente; em seguida, a alegação de impenhorabilidade do bem de família, que, se reconhecida, tornará prejudicada a análise das impugnações à avaliação do imóvel — tanto a do executado Davenir ( evento 101, PET1 ) quanto a da própria Elisete ( evento 123, EXCPRÉEX1 ) —, bem como a determinação de perícia técnica, tornando desnecessária a realização de qualquer ato expropriatório sobre o referido bem; somente após o exame dessas questões preliminares é que se passará, se necessário, à análise das impugnações à avaliação. III. Da extinção da fiança por novação e das nulidades processuais III.1. Da extinção da fiança por novação A executada Elisete sustenta que figurou como fiadora em contrato de crédito…

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