Processo 5000531-94.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000531-94.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000531-94.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PABLO RUFINO DE SOUZA COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE VIANA ES - EXECUÇÕES PENAIS RELATOR(A): MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO ILEGAL. CONFUSÃO DE HOMÔNIMOS. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DE PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Execução Criminal de Viana/ES, em razão da expedição e cumprimento de mandado de prisão decorrente do processo de execução nº 0000495-18.2016.8.08.0056, referente a condenado homônimo, com dados pessoais distintos, postulando a expedição de alvará de soltura, a anulação do mandado e a exclusão definitiva de seus dados dos registros do processo executivo e dos sistemas BNMP/SEEU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade na prisão do paciente, decorrente de erro de identificação por confusão de homônimos, apta a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, apesar da ausência de prévia apreciação da matéria pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de habeas corpus pode superar o óbice da supressão de instância quando evidenciada flagrante ilegalidade, admitindo-se a concessão da ordem de ofício. 4. O mandado de prisão foi expedido em nome de pessoa diversa do executado, constatando-se divergências relevantes quanto à data de nascimento e filiação entre o paciente e o apenado da execução penal. 5. A documentação juntada demonstra, de forma inequívoca, a distinção entre o paciente e o verdadeiro condenado, inclusive por meio de fichas de identificação civil e registros oficiais. 6. A inconsistência de dados foi reconhecida por servidora do Poder Judiciário e corroborada por informações encaminhadas pela Polícia Civil, além de manifestação do próprio apenado da execução penal reconhecendo a confusão de homônimos. 7. A manutenção da custódia do paciente, diante da comprovada identidade diversa, configura coação ilegal manifesta, impondo a suspensão do mandado de prisão expedido com seus dados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A confusão de homônimos, devidamente comprovada por documentos oficiais e dados biográficos divergentes, configura flagrante ilegalidade da prisão. 2. A existência de flagrante ilegalidade autoriza a superação da supressão de instância e a concessão de habeas corpus de ofício. 3. É ilegal a manutenção de mandado de prisão e de registros executórios em desfavor de pessoa diversa do verdadeiro condenado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 681.294/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC nº 738.905/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.05.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do…

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