Processo 5000532-30.2026.8.24.0034
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000532-30.2026.8.24.0034/SC EXEQUENTE : ADEMIR AMBROSI JUNIOR LTDA ADVOGADO(A) : CLEITON KIST (OAB SC061088) ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ GIORDANO (OAB SC062879) EXECUTADO : LUCAS VINICIUS GEBERT KNAPP ADVOGADO(A) : DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711) ADVOGADO(A) : JÚLIA LANGE NEUMEISTER (OAB RS126423) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente Ademir Ambrosi Junior Ltda e executado Lucas Vinícius Gebert Knapp, já qualificados nos autos. A decisão do evento 32 deferiu a penhora de ativos financeiros por intermédio da ferramenta de repetição programada do Sisbajud. Após o bloqueio parcial da quantia devida, o executado Lucas arguiu a impenhorabilidade de R$ 900,00, alegando que têm natureza salarial e constitui reserva financeira inferior a 40 salários mínimos, impenhorável, portanto. Por fim, defende que o credor dispõe de meios menos onerosos à consecução de seu crédito, requerendo o imediato desbloqueio. Juntou documentos (evento 40). Com vista dos autos, o credor sustentou que não há prova mínima da origem dos valores bloqueados, sendo ônus do executado a demonstração inequívoca da impenhorabilidade. Alegou a superação do entendimento que estendia a impenhorabilidade de depósitos inferiores a 40 salários mínimos a aplicações diversas da caderneta de poupança. Por fim, defendeu a prevalência da efetividade da execução e que o devedor não nomeou outros bens em substituição (evento 44). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Passo a fundamentar. Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso em apreço, depreende-se que as teses ventiladas na impugnação correspondem à impenhorabilidade baseada em verba de origem salarial e no depósito de numerário inferior a 40 salários mínimos. Por fim, aventa-se que o recurso bloqueado seria destinado à aquisição de óleo diesel para exploração de…
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