Processo 5000532-62.2023.8.24.0025

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000532-62.2023.8.24.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000532-62.2023.8.24.0025/SC AUTOR : REGINALD LOUIS ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) AUTOR : DIUVANUSSE PEREIRA CALIXTO LOUIS ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) RÉU : G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A) : ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) RÉU : DMB COMERCIO DE IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A) : ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) RÉU : BRUNO SCHNEIDER AGROPASTORIL LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A) : ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por REGINALD LOUIS e DIUVANUSSE PEREIRA CALIXTO LOUIS  contra G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DMB COMERCIO DE IMOVEIS EIRELI e BRUNO SCHNEIDER AGROPASTORIL LTDA, todos qualificados nos autos, visando à revisão das cláusulas do contrato particular de compra e venda de lote urbano, sobretudo para afastar a alegada capitalização mensal de juros, redefinir o índice de correção monetária, revisar cláusulas consideradas abusivas, obter repetição de indébito, devolução da comissão de corretagem e indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para consignação dos valores incontroversos. Alegou, em síntese, que adquiriu junto à requerida um terreno na cidade de Ilhota/SC, devidamente matriculado no registro de imóveis. Porém, no contrato entabulado existem várias omissões relevantes, como não informação do custo efetivo total, metodologia de amortização, taxa de juros e sua periodicidade, índice de correção etc. Ao final, requereu a revisão das cláusulas contratuais, restituição em dobro de valores supostamente cobrados a maior, indenização por danos morais e tutela de urgência para consignação mensal do valor que entende correto. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Em sua contestação, a requerida G. LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter figurado como vendedora do imóvel e pugnou pela extinção do processo (evento 18). Os requeridos BRUNO SCHNEIDER AGROPASTORIL LTDA e DMB COMÉRCIO DE IMÓVEIS EIRELI, por sua vez,   impugnaram a gratuidade da justiça concedida à parte autora, alegaram a conexão com outras ações semelhantes, a prática de advocacia predatória, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão de danos morais. No mérito, sustentaram que o contrato foi livremente pactuado e que requerente teve pleno acesso às cláusulas, afastando qualquer alegação de vício de consentimento. Argumentaram que não houve aplicação irregular da Tabela Price, tampouco ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios de 6% ao ano, defendendo tratar-se de prática lícita e comum em contratos de compra e venda parcelada de imóveis. Sustentaram que a diferença entre preço à vista e a prazo decorre da natureza do negócio e não configura abusividade. Afirmaram também que não houve qualquer cobrança indevida, impugnando o cálculo apresentado pela autora e afastando o direito à repetição de indébito, bem como negaram a ocorrência de dano mora. Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos (evento 19).  Houve…

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