Processo 5000533-13.2026.8.13.0166
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000533-13.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: IVANILDA APARECIDA SILVA DAMIAO ADVOGADO DO AUTOR: OSVALDO RODRIGUES SOUZA GONDIM, OAB nº MG225934 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº AL23255E, Procuradoria - Banco Bradesco S.A SENTENÇA I. Relatório Dispensa-se o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedendo-se a seguir a uma síntese dos fatos relevantes e das postulações das partes. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por IVANILDA APARECIDA SILVA DAMIÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos mensais vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 346093002-1, supostamente firmado em 18/04/2021, em 84 parcelas de R$ 19,00, com previsão de término em 08/2028. A autora afirma que somente tomou ciência dos descontos recentemente, ao analisar seu histórico de empréstimos consignados, e sustenta que jamais contratou a operação, não assinou instrumento contratual, não autorizou os descontos e não recebeu valores decorrentes do suposto empréstimo. A parte autora alega ser pessoa idosa, atualmente desempregada, e que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço bancário, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 346093002-1; a restituição em dobro dos valores descontados; e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O valor atribuído à causa foi de R$ 14.788,00. Em decisão inicial, a tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que, naquele momento processual, não havia probabilidade do direito em grau suficiente para a suspensão imediata dos descontos, considerando a necessidade de dilação probatória, bem como por não se identificar perigo de dano apto a justificar a medida excepcional, especialmente diante da existência de descontos desde 2021. O Banco Bradesco apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentando, preliminarmente, a regularidade da juntada de documentos em nome de instituição diversa, por afirmar que atua como cessionário do crédito originalmente contratado pela autora junto ao Banco PAN S.A.. Também arguiu ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição trienal e decadência. No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura eletrônica e liberação de valor em conta de titularidade da autora, indicando como dados da operação: contrato nº 346093002-1, valor do empréstimo de R$ 718,66, 84 parcelas de R$ 19,00, contratação em 18/04/2021, conta de recebimento nº 122360010, agência 04143, Banco 756 – Sicoob. A instituição financeira defendeu a validade da cessão de crédito, a legitimidade dos descontos e a inexistência de dano moral indenizável. De forma subsidiária, requereu que eventual restituição fosse simples, e não em dobro, por ausência de má-fé ou por engano justificável; que…
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