Processo 5000533-71.2026.8.08.0030
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000533-71.2026.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOSE GERALDO FILHO DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo réu (ID 95734488), na qual a defesa suscita, em sede preliminar, a alegação de ausência de elementos suficientes para um juízo condenatório, bem como sustenta a necessidade de análise contextual da conduta e a atipicidade material/insuficiência ofensiva da conduta imputada. O Ministério Público, por meio do parecer de ID 95960356, manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO: A preliminar de ausência de elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal não merece acolhimento. Verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, notadamente a partir das declarações da vítima, que descrevem de forma coerente a conduta atribuída ao acusado. Cumpre ressaltar que, em se tratando de delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos, sendo apta, inclusive, a embasar eventual decreto condenatório, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. No que se refere à alegação de necessidade de análise contextual da conduta, observa-se que tal exame demanda aprofundamento probatório, incompatível com a fase processual em que se encontra o feito, devendo ser oportunamente realizado após a instrução criminal. De igual modo, a tese de atipicidade material/insuficiência ofensiva não se sustenta neste momento processual. O delito de ameaça, imputado ao acusado, é crime formal, cuja consumação independe da concretização do mal prometido, bastando que a conduta seja idônea a incutir temor na vítima, o que, em tese, restou demonstrado pelos elementos constantes dos autos. Ademais, os fatos narrados na denúncia encontram respaldo nos elementos informativos colhidos, como o boletim de ocorrência, bem como nos depoimentos da vítima e testemunhas, revelando, em análise preliminar, adequação típica da conduta. Por fim, as demais teses defensivas de mérito demandam dilação probatória, devendo ser analisadas no momento oportuno, por ocasião da sentença. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela Defesa. Outrossim, seguindo a análise da resposta à acusação, verifico que a natureza do delito imputado ao acusado encontra forte embasamento em prova documental e testemunhal, necessários à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas mencionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Compulsando os documentos carreados aos autos, vislumbro a inexistência das causas previstas no artigo supracitado. Ausente, também, qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal, e, considerando que as teses defensivas se confundem com o meritum causae, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA…
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