Processo 5000533-78.2026.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000533-78.2026.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000533-78.2026.4.03.6324 AUTOR: SILVANA APARECIDA LOPES PASQUALINOTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIENE REGINA PERES ALVES - SP419446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. NOVA PERÍCIA Requer a parte autora designação de segunda perícia médica para exame de capacidade laboral. O art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 estabelece: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Alterando entendimento anterior, referido dispositivo legal impede designação de uma segunda perícia médica determinada em primeira instância, ainda que a parte autora disponha-se a pagar pela produção da prova, ressalvada apenas a realização de nova perícia em razão de anulação da anterior. Ora, os Juizados Especiais Federais foram concebidos para operacionalizar sistema gratuito de Justiça para todos em primeira instância, sem distinção de renda, de maneira que a produção de prova pericial mediante pagamento de honorários periciais pela parte autora foge desse escopo e fere o princípio da isonomia, visto que tal segunda perícia somente seria deferida aos que possuem recursos para custeá-la. Uma segunda perícia médica paga pela parte autora, portanto, é estranha ao sistema dos Juizados e não pode ser admitida. O laudo pericial descreve a história da doença e a metodologia utilizada para conduzir à conclusão pericial. Não há nos autos elementos que indiquem a insuficiência da análise pericial, ou que infirmem suas conclusões. Em sendo assim, indefiro a realização de segunda perícia médica. MÉRITO Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. Os benefícios previdenciários por incapacidade dividem-se em três espécies: 1) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); 2) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença); e 3) auxílio-acidente. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária exigem, em regra, prova de três requisitos, consoante o disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) carência de 12 contribuições mensais; e 3) incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os requisitos legais devem ser cumpridos simultaneamente na data do início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. Pela mesma razão, a lei aplicável aos benefícios por incapacidade, seja para determinação dos requisitos do benefício, seja para definição dos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), é aquela vigente na DII. À aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio…

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