Processo 5000533-89.2019.8.13.0317
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5000533-89.2019.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: GERALDO LUIZ DE MEIRELES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: WANDERSON FONSECA GONCALVES CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO GERALDO LUIZ DE MEIRELES, ESTER LIMA MEIRELES e, inicialmente, ANTÔNIO GUERRA DUARTE, ajuizaram a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de WANDERSON FONSECA GONÇALVES, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que os dois primeiros são proprietários do imóvel rural denominado Sumidouro, situado na localidade de Dona Rita, em Santa Maria de Itabira/MG, adquirido nos anos de 1994 e 1995. Alegam que o terceiro autor, à época da propositura da ação, era arrendatário do referido imóvel, onde desenvolvia atividade de pecuária. Afirmam que, para acessar sua propriedade, utilizam-se de uma estrada que atravessa o terreno do réu, a qual existe há mais de 60 anos e é por eles utilizada de forma contínua e pacífica há mais de 24 anos. Sustentam que essa estrada é o único acesso ao seu imóvel que, sem ela, ficaria completamente encravado. Aduzem que em janeiro de 2019 o réu obstruiu a passagem ao instalar trancas em duas porteiras, praticando esbulho possessório e impedindo por completo o acesso dos autores à sua propriedade. Sustentam que tal ato tem causado severos prejuízos aos autores, inviabilizando o transporte de rações, insumos e animais, bem como o acesso de funcionários e dos próprios proprietários. Com base nisso, requereram a concessão de medida liminar para que fossem reintegrados na posse da servidão de passagem, com a desobstrução da estrada, sob pena de multa diária. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido para confirmar a reintegração de posse de forma definitiva, com a condenação do réu nos ônus da sucumbência (ID 65166956). A inicial veio instruída com documentos. Posteriormente os autores aditaram a inicial (ID 66485159), juntando atas notariais com o objetivo de comprovar a posse antiga sobre a servidão e o esbulho recente. Inicialmente, foi designada audiência de justificação (ID 65436132). Contudo, após a juntada das atas notariais, o pedido liminar foi reavaliado e deferido, determinando-se a imediata reintegração dos autores na posse da estrada, com a consequente expedição de mandado e o cancelamento da audiência anteriormente designada. Foi fixada multa de R$ 20.000,00 por novo ato de turbação ou esbulho (ID 67356911). Inconformado com a decisão liminar, o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Em sua contestação o réu argumentou, em resumo, que o imóvel dos autores não está encravado, existindo acessos alternativos, seja pela propriedade de um vizinho (Sr. Jaime), seja pela parte frontal do próprio imóvel dos autores, que teria sido desmembrado de forma a criar uma dificuldade artificial de acesso. Sustentou que a estrada em litígio é particular, interna à sua propriedade, e que sua utilização por terceiros sempre se deu por mera tolerância. Alegou ainda que o fechamento da via se deu por razões de segurança, uma vez que sua propriedade possui licença para atividade de mineração (extração de areia), com movimentação de maquinário pesado, tornando o trânsito de…
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