Processo 5000534-23.2022.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000534-23.2022.4.03.6124 AUTOR: LAUDEMIR ALVARADO SABBADIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SILVIO CLARET AZOL FERNANDES, GISLAINE CRISTINA PATTINI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por LAUDEMIR ALVARADO SABBADIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER em 06/11/2020). A petição inicial (ID 248335133) veio acompanhada de documentos, destacando-se: CTPS (ID 248335884), extrato do CNIS (ID 248336309), atas de assembleia da COOPERTRAFO (ID 248336324), laudo pericial de processos paradigmas (IDs 248336335 e 248336341) e planilha de contagem de tempo (ID 248336964). O INSS apresentou contestação (ID 257687058), arguindo, em síntese, a ausência de formulários PPP e LTCAT para a prova da especialidade, a impossibilidade de enquadramento para contribuinte individual após 1995 e a prescrição quinquenal. Houve réplica (ID 263517206). Em audiência de instrução (ID 307721260), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Benedito Bufalieri, Dezio Ferreira Pessoa e Sebastião Pereira de Souza. Produzida prova pericial técnica, o laudo foi juntado sob o ID 331668044, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Silvio Claret Azol Fernandes. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999. Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, j. 24/09/2024). 2.2. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA (EC 103/2019) As regras da aposentadoria voluntária foram alteradas pela EC 103/2019 (13.11.2019). Aos que ingressaram no RGPS antes da reforma e não cumpriram os requisitos até tal data, aplicam-se as regras de transição (Arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC 103/2019). Aos que já haviam implementado as condições, garante-se o direito adquirido (Art. 3º). 2.3. ANOTAÇÕES EM CTPS E CONTRATO SEM REGISTRO O contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego. Possível também o reconhecimento de tempo a despeito de ausência de anotação, desde que comprovado por início de prova material contemporânea, corroborada com prova testemunhal robusta. 2.4. APOSENTADORIA ESPECIAL E CONVERSÃO O benefício de aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91) exige 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde. Nos termos do Tema 546 do STJ, o enquadramento deve observar a lei…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.