Processo 5000534-51.2026.8.13.0116
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, Bairro , CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5000534-51.2026.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: CELSO ANDRE DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO PROSPERI DE ARAUJO ADVOGADO DOS RÉU/RÉ: TATIANA DA SILVEIRA REIS, OAB nº MG77713G SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra: CELSO ANDRE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, servente, nascido em 20/02/1993, em Campos Gerais/MG, filho de José Osmar de Oliveira e Andreia Aparecida da Silva Oliveira, residente na Rua Melo Freitas, nº 44, Bairro Vila Nova, Campos Gerais; CARLOS EDUARDO PROSPERI DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, nascido em 17/05/1997, em Campos Gerais, filho de Luis Carlos de Araujo e Nubia Pelegrini Prosperi de Araujo, residente na Rua São Luis, nº 90, Bairro Capitão Gomes, Campos Gerais; Imputando-lhes os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com as causas de aumento do artigo 40, incisos III e VI, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 26 de janeiro de 2026, policiais militares abordaram um veículo conduzido por Celso, no qual Carlos Eduardo era passageiro, juntamente com o adolescente Michel Alves de Araújo. No interior do automóvel, foram apreendidos 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack, a quantia de R$ 3.961,00 e aparelhos celulares. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, foi concedida liberdade provisória ao réu Carlos Eduardo por ordem de habeas corpus. Notificados, os réus apresentaram defesas preliminares (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) A instrução criminal contou com a realização de audiências de instrução e julgamento, nas quais foram ouvidos policiais militares, conselheiro tutelar, informante e testemunhas de defesa. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido, requerendo a condenação pelo tráfico majorado e a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. As defesas, por sua vez, apresentaram memoriais finais arguindo preliminares de nulidade da busca veicular e, no mérito, pleitearam a absolvição de ambos os acusados por insuficiência de provas e ausência de indícios de autoria. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS. A Defesa do acusado Celso André de Oliveira, após a realização da audiência de instrução e julgamento, peticionou sob o ID XXX.XXX.XXX-XX pugnando pela realização de diligências complementares, consistentes na expedição de ofícios para a obtenção de registros de geolocalização (GPS) da viatura oficial de placa QXW3E13, bem como de eventuais imagens captadas por câmeras corporais (body cams) ou embarcadas na referida viatura e, ainda, de monitoramento de segurança particular em endereços próximos ao local da abordagem. Alegou, em síntese, a imprescindibilidade de tais registros técnicos para confrontar os relatos policiais e demonstrar a ausência de fundada suspeita para a busca veicular, em observância ao princípio da verdade real e da paridade de armas. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento integral…
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