Processo 5000534-67.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000534-67.2024.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JOAO FRANCISCO VIEIRA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A sentença (ID 285930935, f. 44/47) julgou improcedente o pedido, por falta de comprovação do labor rural, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Apelou o autor (ID 285930935, f. 54/60), alegando, em suma: (1) a existência de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, comprovando o labor rural; e (2) o implemento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria híbrida, pugnando pela procedência do pedido e pela inversão do ônus de sucumbência. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 364742955). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, disciplinada no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim denominada por conjugar períodos de labor rural e urbano para o cumprimento dos requisitos de carência mínima de 180 meses de trabalho pela pessoa segurada, quando completar 65 anos de idade se homem e 60 anos se mulher. Embora o benefício abranja tempo urbano e rural, este, especificamente, é o que tem gerado maior dificuldade probatória na concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, oportunizando, no tratamento da controvérsia, a elucidação de pontos críticos da temática. Neste sentido é que cabe registrar que a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar. O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. São excluídos da condição de segurado especial membros do grupo familiar com outra fonte de renda, salvo se a atividade remunerada não for superior a 120 dias corridos ou intercalados, no ano civil (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991). Todavia, em repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si, a condição de segurado especial dos demais membros do grupo familiar (Tema 532/STJ), sendo necessária a apuração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência. Por outro lado, não é possível a extensão de documentos de membro da…
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