Processo 5000534-79.2021.4.04.7110
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000534-79.2021.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELADO : LADEMIR DA COSTA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438) ADVOGADO(A) : EUGENIO SILVA DE CASTRO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos como tempo de serviço militar obrigatório, pescador artesanal (segurado especial) e tempo de serviço especial, determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a descaracterização da qualidade de segurado especial (pescador artesanal) devido a atividades comerciais dos genitores; (ii) a observância dos critérios de nocividade e permanência para o reconhecimento de atividade especial, incluindo a metodologia de aferição de ruído e a validade de prova por similaridade; (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido quanto ao reconhecimento de atividade especial, pois se limitou a considerações genéricas sobre a matéria, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em desacordo com o art. 1.010, III, do CPC. 4. Foi mantido o reconhecimento dos períodos de 19/03/1975 a 04/02/1979 e 16/12/1979 a 30/05/1981 como segurado especial (pescador artesanal), comprovado por prova material contemporânea (caderneta de pescador, recibos e rol portuário) e corroborada por prova testemunhal uníssona. O exercício de pequena atividade comercial pelos genitores não descaracteriza o regime de economia familiar, pois a pesca era a fonte primordial de sobrevivência, e as vendas serviam como complemento de renda, conforme o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. 5. Foi mantido o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 30/04/2006, de 01/07/2008 a 31/01/2009, de 01/03/2009 a 31/01/2010 e de 01/03/2010 a 20/02/2019 como tempo especial. A especialidade do labor é regida pela lei vigente à época do exercício da atividade (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). Para o agente ruído, a comprovação exige formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia, com limites de tolerância definidos pela legislação de cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Tema 694 do STJ; 85 dB a partir de 19/11/2003). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme Tema 555 do STF (ARE 664335). A metodologia de aferição deve seguir a NHO 01 da FUNDACENTRO ou, na ausência, o nível máximo de ruído (pico), conforme Tema 1.083 do STJ (REsp 1890010/RS). 6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na data de entrada do requerimento administrativo (25/05/2017), pois o segurado apresentou administrativamente todos os documentos (PPPs e comprovação de atividade pesqueira) que fundamentaram o reconhecimento dos períodos em juízo. Conforme o Tema 1.124 do STJ (REsp 1905830/SP), se o interesse de agir se configura pela reprodução em juízo dos mesmos fatos e provas já levados ao INSS, a DIB deve ser fixada na DER. 7. Os…
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