Processo 5000535-32.2025.8.13.0452

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000535-32.2025.8.13.0452
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5000535-32.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DANILO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BOM DESPACHO LTDA. - SICOOB CREDIBOM CPF: 21.670.187/0005-34 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por DANILO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBOM LTDA. – SICOOB CREDIBOM, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 5010188-63.2022.8.13.0452, em trâmite perante este Juízo. Sustenta o embargante, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo e, subsidiariamente, a existência de abusividades contratuais, alegando, em especial: contratação de seguro prestamista em venda casada; adoção de capitalização diária de juros, embora o contrato previsse Tabela Price; abusividade dos juros cobrados no inadimplemento; excesso de execução, ao argumento de que se cobra R$ 53.372,01, quando o valor correto seria R$ 19.234,49; e, por consequência, desconstituição da mora. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeito suspensivo. Consta, ainda, de sua própria peça inicial, que apontou como conclusões do parecer particular a exclusão do seguro, a adequação do saldo à Tabela Price, a limitação da taxa de juros a 1,83% ao mês, a redução do saldo para R$ 19.234,49 e o afastamento da mora. A embargada apresentou impugnação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica, a higidez da cédula de crédito e a improcedência integral dos embargos. Requereu, ao final, o julgamento antecipado, ao argumento de se tratar de matéria exclusivamente de direito. Decisão de saneamento em ID.XXX.XXX.XXX-XX, a qual analisou a alegação de incompetência territorial e revogou a gratuidade de justiça concedida ao embargante. O embargante recorreu da aludida decisão, não havendo julgamento do mérito recursal até o momento, apesar da concessão de efeito suspensivo. Em ID.XXX.XXX.XXX-XX e ID.XXX.XXX.XXX-XX, as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontrava, afirmando que todas as provas já estavam encartadas nos autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental. Além disso, a própria embargada requereu julgamento antecipado, e o embargante, em manifestação posterior, também pugnou pelo julgamento no estado do processo, afirmando que todas as provas já estavam juntadas. Nessas circunstâncias, e ausente requerimento útil de dilação probatória remanescente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica subjacente é de consumo, mas a incidência do CDC não afasta a regra do art. 373 do CPC. Cabia ao embargante demonstrar, de forma minimamente consistente, os fatos constitutivos de seu direito revisional e desconstitutivo, sobretudo porque pretende infirmar título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso, a CCB nº 707132, acostada nos autos da execução de título de nº 5010188-63.2022.8.13.0452, previu que o valor contratado seria de R$ 56.957,37; valor liberado de R$…

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