Processo 5000535-51.2025.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000535-51.2025.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000535-51.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : LORECI MARLENE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em ação de nulidade contratual cumulada com pedido de exibição de documentos, julgando improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, revisão de cláusulas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) alegação de omissão quanto à impossibilidade de produzir prova técnica da divergência da taxa de juros devido ao indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial; (ii) obscuridade na fundamentação sobre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa; (iii) contradição entre o reconhecimento da complexidade técnica da matéria e a conclusão de que não houve prejuízo à defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta omissão, pois fundamenta que o juiz é o destinatário da prova e que a remessa à Contadoria não supre a deficiência probatória da parte, sendo a alegação de divergência desacompanhada de demonstração técnica inicial insuficiente para impor ao Judiciário o dever de produzir a prova. 2. Não há obscuridade na decisão, que rejeita a preliminar de cerceamento de defesa com base na suficiência dos elementos nos autos, ausência de indícios mínimos da irregularidade alegada e inadequação da remessa à Contadoria Judicial para produzir prova primária. 3. A decisão não é contraditória ao reconhecer a complexidade técnica da matéria, pois a controvérsia depende de substrato fático e técnico mínimo, não fornecido pela parte, sendo desnecessária a análise técnica aprofundada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/4/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por LORECI MARLENE LIMA contra o acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível que, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de nulidade contratual cumulada com pedido de exibição de documentos ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cuja ementa restou redigida nos seguintes termos ( evento 4, DOC1 ):   APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual…

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