Processo 5000535-61.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000535-61.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000535-61.2026.4.02.5003/ES AUTOR : MARIA NEUSA SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS RAMOS (OAB ES028543) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que o prazo para a emenda à petição inicial ostenta natureza dilatória, e não peremptória. Desse modo, caberá ao magistrado, mediante a análise do caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. No caso dos autos, a autora cumpriu o determinado, devendo-se preservar o processo e o aproveitamento dos atos em estrita observância aos princípios da efetividade, da economia e da celeridade processuais. Em seguimento, conforme se extrai dos autos, embora o medicamento pleiteado (Octreotida LAR 30mg) possua incorporação ao Sistema Único de Saúde (SUS), o seu Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) destina-se a enfermidade diversa daquela que acomete a autora (o SUS o padroniza para Acromegalia). Nos termos do que restou consolidado no julgamento do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF) , consideram-se como medicamentos não incorporados aqueles previstos nos PCDTs para outras finalidades clínicas. Sendo assim, o fornecimento de medicamento com registro ativo na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a patologia específica demandada, deve seguir os rigorosos requisitos fixados no Tema 6 do STF , impondo-se a sua observância inafastável. São os requisitos: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.  Nesse ponto, em consonância com as conclusões exaradas no Parecer do NatJus e corroboradas por consulta ao portal eletrônico da Conitec, verifica-se que há parecer desfavorável à incorporação e concessão do referido medicamento para a enfermidade oncológica específica que acomete a autora.  Portanto, indispensável a juntada de laudo atualizado apto a superar os requisitos postos. DISPOSITIVO Ante o exposto : Concedo a parte autora o prazo supletivo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos laudos e documentos médicos ATUALIZADOS que informem, entre outras, o atual quadro da autora; a evolução da enfermidade; a imprescindibilidade atual do medicamento pleiteado, para o…

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