Processo 5000535-86.2026.8.08.0015

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000535-86.2026.8.08.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000535-86.2026.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS LEOMAR ZANI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ DECISÃO Como é cediço, para o deferimento da tutela antecipada, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o fundado perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC). O Código de Defesa do Consumidor é ainda menos rígido que o Código de Processo Civil, exigindo, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela, em seu artigo 84, § 3º, que estejam presentes tão somente a relevância dos fundamentos da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final. In casu, a parte autora relata que, em consulta médica recente, foi formalmente solicitada a realização de exame de ressonância magnética multiparamétrica de próstata, em razão da constatação de PSA elevado, marcador clinicamente associado ao risco de neoplasia prostática, patologia de evolução silenciosa e potencialmente grave. Sustenta que o exame foi expressamente indicado pelo médico assistente como necessário à obtenção de diagnóstico preciso e à definição de eventual tratamento. Todavia, ao solicitar a autorização junto à operadora do plano de saúde, houve negativa de cobertura, sob o fundamento de que o procedimento não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Diante de tais circunstâncias, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, a fim de que seja determinado à parte requerida que autorize e custeie integralmente o exame de ressonância magnética multiparamétrica da próstata, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária. Analisando os autos, em sede de cognição sumária (prima facie), verifico que assiste razão à parte autora quanto ao pleito liminar, pois, diante das alegações constantes na petição inicial, em cotejo com a documentação acostada, constata-se a verossimilhança do alegado, especialmente no que se refere ao pedido do médico para o exame solicitado e a negativa do plano de saúde em prestar o serviço, anexados ao id. 94963641. Reputo juridicamente cabível e recomendável o deferimento da medida liminar pleiteada, haja vista que a Lei nº 14.454/2022 impõe a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não contemplados no rol da ANS, desde que amparados em evidências científicas de eficácia e respaldados por prescrição médica devidamente fundamentada, requisitos que, em juízo de cognição sumária, se mostram presentes no caso em apreço. Corroborando com jurisprudência, in verbis: “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (09)Nº0001381-96.2024.8.17.3350 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO: MARCELO CORREIA DA SILVA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PRESCRITO. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA MULTIPARAMÉTRICA DE PRÓSTATA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.Trata-se de Apelação Cível…

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