Processo 5000535-88.2026.4.04.7013
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000535-88.2026.4.04.7013/PR AUTOR : MAURICIO ALVES DE MESQUITA ADVOGADO(A) : BARBARA BENATO DAVID (OAB PR084800) ADVOGADO(A) : Hiago Jorge Denobe (OAB PR090038) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado (com poderes expressos para renunciar ), ficando ciente a parte de que, para efeito de renúncia, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas, ficam limitadas a sessenta salários mínimos; 2.1 No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que esclareça de forma detalhada a natureza da atividade rural exercida após 23/09/2021. Considerando a alegação da petição inicial de que houve continuidade do labor campesino, porém sem vínculo de emprego, deve a parte especificar em qual condição jurídica o trabalho foi prestado (ex: segurado especial, trabalhador informal/diarista, etc.), indicando e juntando, desde logo, os inícios de prova material correspondentes a esse período específico. 3. Instrução concentrada. A instrução concentrada é modalidade de negócio jurídico processual prevista na Recomendação CJF 1/2025 e na Resolução Conjunta TRF4 n. 63/2025. Funciona, em linhas gerais, como um complemento à tramitação ágil. Difere desta por se limitar ao processos que envolvam apenas reconhecimento de tempo rural. A principal diferença prática será a necessidade de juntada, antes da citação, da gravação de depoimentos testemunhais, bem como a renúncia ao direito de requerer produção de prova oral em juízo. Há relevantes vantagens: i) economiza-se grande tempo de tramitação com a dispensa de conclusão para análise da necessidade de realização da audiência e, posteriormente, o prazo para sua realização; ii) as gravações dos depoimentos poderão ser realizadas em dias e horários alternados, presencial ou remotamente, dentro do prazo de intimação, de acordo com a conveniência da parte autora e seu procurador, sem necessidade de comparecimento em dia e horário especificamente determinados pelo juízo. 3.1. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, aderir à instrução concentrada. Em caso…
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