Processo 5000536-16.2026.4.02.5110

TRF2 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000536-16.2026.4.02.5110
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000536-16.2026.4.02.5110/RJ EMBARGANTE : ROSIMARI DE JESUS DELGADO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB SP268420) EMBARGANTE : L. C. FARMACIA FIL. 4.13 LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB SP268420) EMBARGANTE : JOAO PAULO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB SP268420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução interpostos por  ROSIMARI DE JESUS DELGADO TEIXEIRA , L. C. FARMACIA FIL. 4.13 LTDA, JOAO PAULO TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando desconstituir ou revisar título extrajudicial objeto da execução nº 5009656-20.2025.4.02.5110. A parte embargante alega, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, sustentando que a exequente não acostou aos autos os extratos bancários da conta corrente vinculada (Agência 1336, c/c 2281-5), necessários para a verificação da evolução do débito e dos encargos aplicados. Aduz, ainda, a cobrança abusiva de juros capitalizados sem previsão contratual e a cumulação indevida da Taxa SELIC com outros encargos remuneratórios, o que geraria onerosidade excessiva à luz da Teoria da Imprevisão. Pleiteia a gratuidade de justiça e a suspensão do feito para fins de autocomposição, com base na Medida Provisória nº 1139/2022. É o relatório. Decido. O processo tramita regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do título executivo extrajudicial frente à alegada ausência de documentação indispensável (extratos bancários), a legalidade dos encargos aplicados pela instituição financeira e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais por onerosidade excessiva ou autocomposição. Da Inexigibilidade do título No que tange à preliminar de nulidade por ausência de documentos, o artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a propositura da execução. Complementarmente, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, § 2º. Alegam os embargantes que a execução proposta pela CEF é indevida, pois o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, não tendo sido juntados demonstrativos claros da evolução do débito ou extratos que indiquem o efetivo caminho da dívida. Sustentam, assim, que a cédula de crédito bancário não possui executividade por ausência dos requisitos legais, devendo o feito ser extinto por falta de título hábil A alegação de inexigibilidade do título não merece prosperar. A execução está lastreada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), que constitui título executivo extrajudicial por expressa definição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A referida lei pacificou o entendimento sobre a matéria, e o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 576), consolidou a tese de que a CCB possui força executiva mesmo quando vinculada a contratos de crédito rotativo. Conforme decidido no REsp 1.291.575/PR, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". Nesse Sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À  EXECUÇÃO . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  LIQUIDEZ ,  CERTEZA  E  EXIGIBILIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.…

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