Processo 5000536-19.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000536-19.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000536-19.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BMW DO BRASIL LTDA AGRAVADO: GAVA SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. DEFEITO SANADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à fabricante o fornecimento de veículo reserva de categoria compatível com o objeto da lide (BMW X3 híbrido), sob pena de multa diária. 2. A agravante comprovou mediante prova documental que o veículo objeto da demanda já se encontrava reparado e disponível para retirada na concessionária, fato comunicado aos agravados antes mesmo do ajuizamento da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais (especialmente o perigo de dano) para a manutenção da tutela provisória que determinou a disponibilização de um veículo reserva aos consumidores, considerando a alegação e comprovação de que o veículo próprio já foi reparado e disponibilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela específica para o fornecimento de carro reserva pressupõe a indisponibilidade do veículo próprio. O fato de o automóvel adquirido estar em perfeitas condições de uso e à disposição para retirada afasta o perigo de mora para os agravados, não se justificando a imposição de custeio de locação à fornecedora. 5. O exercício da prerrogativa de pleitear a rescisão contratual na via judicial não autoriza os consumidores a exigirem um terceiro veículo provisório enquanto o próprio bem se encontra apto para uso mitigatório. 6. O perigo de dano milita em favor da agravante, ante o dispêndio imediato com locação de veículo de luxo de difícil repetição e o risco patrimonial decorrente da incidência de astreintes com teto elevado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando-se a liminar anterior, para reformar a decisão de primeiro grau e afastar o fornecimento do veículo reserva e a multa, condicionado à manutenção do veículo objeto da lide em perfeitas condições à disposição dos agravados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 18, § 1º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BMW DO BRASIL LTDA. em face da…

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