Processo 5000536-23.2020.4.04.7130

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000536-23.2020.4.04.7130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000536-23.2020.4.04.7130/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : LORENI ROSA JARDIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDIPO WEIZEMANN JARDIN (OAB RS111562) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A controvérsia principal reside na possibilidade de cômputo de labor rural exercido por menor de 12 anos e na necessidade de produção de prova testemunhal em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários; e (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal em juízo para a comprovação desse período, quando a instrução processual se limitou a declarações videogravadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo, arguida pelo INSS, foi rejeitada. O valor atribuído aos danos morais (R$ 31.350,00) não ultrapassa a soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 42.845,00) do benefício previdenciário, não se verificando desproporção que justifique o deslocamento da competência para o Juizado Especial Federal, conforme entendimento reiterado do TRF4 (TRF4 5030321-22.2016.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.04.2017). 4. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade. As normas que proíbem o trabalho do menor (CF, art. 7º, XXXIII) foram criadas para sua proteção e não podem ser interpretadas em prejuízo da criança ou adolescente que efetivamente exerceu atividade laboral, conforme jurisprudência do STF (RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014) e STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020). A realidade fática brasileira, que ainda registra a ocorrência de trabalho infantil, justifica o cômputo desse período para fins previdenciários, evitando dupla punição ao trabalhador. 5. Para o reconhecimento do trabalho rural de menor de 12 anos, é fundamental que o início de prova material seja ratificado por prova testemunhal produzida em juízo, que esclareça a essencialidade da colaboração da criança para a subsistência familiar e a idade específica do início do labor. A juntada de declarações videogravadas não tem o mesmo valor probatório da prova testemunhal. 6. A ausência de produção de prova testemunhal em juízo configura cerceamento de defesa, impedindo a elucidação de ponto substancial para a apreciação da causa, conforme o art. 370 do CPC e o Tema 17 do TRF4 (TRF4 5045418-62.2016.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 13.12.2018). 7. A sentença foi anulada para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a produção da prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, ficando prejudicada a análise dos demais pontos suscitados nos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade é…

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