Processo 5000536-34.2026.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000536-34.2026.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000536-34.2026.8.21.0072/RS AUTOR : ANA CARLA REUS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GISELI DOS REIS SCHARDOSIM GUIMARAES (OAB RS134313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional/Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição do Indébito, Exibição de Documentos e Tutela de Urgência ajuizada por ANA CARLA REUS RODRIGUES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL. A parte autora, qualificada na exordial, narra que é servidora pública municipal e suporta descontos consignados mensais diretamente em folha de pagamento, os quais atingem sua verba alimentar. Aduz que, ao longo da relação contratual, o réu promoveu sucessivas renegociações e rolagens de dívida, nas quais incluiu reiteradamente seguros prestamistas, incorporando tais valores ao montante refinanciado como se fossem parte do principal. Alega que tal prática resultou em uma inflação artificial da operação, ausência de transparência e imposição de encargos que elevaram o valor total do débito para um patamar muito superior ao efetivamente devido, agravando seu comprometimento de renda e a conduzindo a uma situação de superendividamento. A inicial aponta, de forma detalhada, uma cadeia contratual que se inicia em 10/03/2020 e culmina em um contrato consolidado final de R$ 136.756,42, datado de 11/02/2022. Destaca que cerca de R$ 53.940,76 desse montante final decorrem apenas da soma dos seguros prestamistas sucessivamente agregados, sendo R$ 30.571,50 referentes apenas ao último contrato. A autora argumenta que, a cada refinanciamento, os seguros prestamistas dos contratos anteriores não foram extintos, liquidados ou devolvidos proporcionalmente, mas foram incorporados ao saldo refinanciado e substituídos por novos seguros cobrados integralmente, mesmo quando os contratos anteriores tiveram curta duração. Este cenário, segundo a autora, configura venda casada disfarçada e viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além de demonstrar percentuais abusivos do seguro prestamista. Ainda, a parte autora aponta que houve uma alteração unilateral dos descontos em folha, com majoração do valor mensal de R$ 1.982,84 (em 09/2022) para R$ 2.311,97 (a partir de 10/2022), sem justificativa contratual. Conforme demonstrativos e parecer técnico unilateralmente elaborados, a autora defende que, ao se expurgar os valores dos seguros prestamistas e considerar as parcelas efetivamente pagas, a dívida já se encontra materialmente quitada, havendo inclusive um saldo positivo em seu favor no montante de R$ 53.094,99, apurado para 05/01/2026. Diante do exposto, a parte autora formulou diversos pedidos, entre os quais se destacam, em sede de tutela de urgência: 1.1. A suspensão integral dos descontos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 041-0000-0000-0000-8-001-009, firmada em 11/02/2022, no valor de R$ 136.756,42, sob pena de multa diária. 2.1. A exibição de documentos específicos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, englobando: a) Contratos faltantes: contrato de R$ 69.660,80 (operação nº XXX.XXX.XXX-XX, 20/12/2019) e contrato de R$ 6.000,00 (operação nº XXX.XXX.XXX-XX, 28/05/2021), bem como quaisquer contratos anteriores a estes caso também decorram de refinanciamentos. b) Documentos técnicos para todos os contratos (fornecidos e não fornecidos): memórias de cálculo, tabelas de amortização, histórico de rubricas e demonstração do saldo utilizado em cada refinanciamento. c) Prova do "troco"/novo crédito:…

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