Processo 5000537-12.2026.8.08.0062

TJES • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5000537-12.2026.8.08.0062
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000537-12.2026.8.08.0062 DESPEJO (92) REQUERENTE: CATICILENE SILVA LUCAS REQUERIDO: GENILSON NICOLA DE JESUS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ajuizada por CATICILENE SILVA LUCAS em face de GENILSON NICOLA DE JESUS, todos qualificados nos autos. Este juízo, em análise preambular (ID 93218378), deferiu a liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, tomando por premissa a existência, eficácia e validade do contrato de locação acostado à exordial (ID 91999073). Ocorre que o Requerido compareceu aos autos apresentando tempestiva Contestação com Reconvenção (ID 95670384) e farta prova documental complementar (ID 95672071). Em sede de defesa, o réu postula a imediata suspensão da ordem de despejo. Para tanto, suscita formalmente Incidente de Arguição de Falsidade Documental (Art. 430 do CPC), afirmando de forma peremptória que jamais assinou o contrato de locação (ID 91999073) ou os recibos de notificação (ID 91999076). Alega, em tese de Incompetência Absoluta deste juízo, que sua posse deriva de relação trabalhista preexistente (por mais de 14 anos) com o Sr. Inácio Carlos, figurando o imóvel como suposto comodato atrelado à relação de emprego. Suscita, ainda, Impugnação à Gratuidade de Justiça concedida à autora e comprova o grave quadro de saúde de sua companheira, pugnando pela suspensão do ato expropriatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de urgência formulado pela parte ré, consistente na imediata suspensão da ordem liminar de despejo exarada, comporta total e imediato acolhimento. Como cediço, a tutela de urgência e a liminar de desocupação (Lei nº 8.245/91) ostentam natureza provisória e fundam-se em juízo de cognição sumária, sendo suscetíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo, sempre que sobrevierem elementos que alterem a percepção do quadro fático-jurídico inicial (Art. 296, CPC). No caso vertente, o deferimento preambular da medida de urgência (ID 93218378) encontrava lastro exclusivo na aparência de higidez do instrumento contratual. Nada obstante, a formal instauração de Incidente de Falsidade Documental desestabiliza substancialmente essa premissa, esvaziando a plausibilidade do direito autoral (fumus boni iuris). Verifica-se que a alegação de fraude não é genérica. A defesa trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência nº 61068357 (ID 95670386), que formaliza a notitia criminis da suposta falsificação. A documentação que corrobora a tese de que a posse do imóvel possui natureza material diversa da locatícia (vínculo laboral/comodato), notadamente os comprovantes de transferência bancária via PIX com pagamentos mensais (IDs 95672455, 95672456 e 95672457) e a Declaração de Residência expressamente subscrita pelo suposto locador originário, Sr. Inácio Carlos, datada de 2022 (ID 95670396), atestando a residência da companheira do réu no local em contexto dissonante da narrativa autoral. A par da fragilização da verossimilhança das alegações da parte autora, emerge de latente o risco de irreversibilidade fática e o inequívoco perigo de dano reverso (periculum in mora reverso). A iminência de uma ordem de desocupação compulsória recairia sobre o núcleo familiar do réu. A defesa logrou êxito em comprovar, mediante receituários de controle especial, formulários de…

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