Processo 5000537-28.2025.8.13.0120

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000537-28.2025.8.13.0120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000537-28.2025.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANA MARIA DA TRINDADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ANA MARIA DA TRINDADE ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que apresenta quadro de saúde caracterizado por osteoporose não especificada (CID 10 M81.9), outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3), outra dor crônica (CID R52.2), pênfigo (CID L10), transtorno depressivo recorrente (CID F33), hipotireoidismo não especificado (CID E03.9) e bradicardia não especificada (CID R00.1), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais. A autora, desempregada, narra que sobrevive em condição de vulnerabilidade social, sem meios de prover o próprio sustento, uma vez que suas patologias a impedem de exercer qualquer atividade laborativa. Relata que requereu o benefício administrativamente em 03/01/2025; contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que não atende aos critérios de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (03/01/2025) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Emenda à petição inicial – A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, a fim de juntar aos autos a cópia integral do prévio requerimento administrativo. – Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora cumpriu a determinação, acostando o processo administrativo em ID XXX.XXX.XXX-XX. 3. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu-se a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado. Determinou-se a produção de estudo social e a realização de perícia médica, bem como o cumprimento de outras diligências iniciais para o regular trâmite do feito. 4. Instrução processual – Relatório do estudo social apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. – Laudo médico pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 5. Contestação Devidamente citado por meio eletrônico (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 6. Outras manifestações relevantes – Alegações finais apresentadas pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, nas quais requereu o julgamento do feito. – O réu, embora intimado para apresentar alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), permaneceu inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). – Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com base nas provas periciais produzidas nos autos, que demonstraram o preenchimento dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos…

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