Processo 5000537-32.2025.4.02.5111
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000537-32.2025.4.02.5111/RJ RECORRIDO : ARTHUR DE MORAES MAIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CAROLYNE CARELLI DO NASCIMENTO (OAB RJ220436) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : LUANA DA SILVA MAIA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CAROLYNE CARELLI DO NASCIMENTO (OAB RJ220436) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (3 ANOS, SEM RENDA), SUA MÃE (32 ANOS, RENDA DE R$ 950,00, SENDO R$ 750,00 DECORRENTES DO BOLSA FAMÍLIA E R$ 200,00 DE TRABALHOS INFORMAIS). A DEFICIÊNCIA DO AUTOR É GRAVE, O QUE POSSIBILITA A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA PARA ATÉ 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 50, SENT1 ): No caso concreto, analisando o processo administrativo, observo que o INSS apurou a renda per capita de R$ 400,00, considerando o núcleo familiar do autor composto por ele e por sua mãe Luana da Silva Maia ( evento 1, ANEXO6 , p. 37/38). A diligência realizada pelo OJA confirmou esse núcleo familiar ( evento 27, RELT2 ), bem como constatou que a renda familiar é proveniente do benefício bolsa-família, no valor de R$750,00 e R$200,00 proveniente de atividades informais, ambos valores recebidos pela mãe do autor. Tal informação é corroborada pelo extrato previdenciário da genitora, acostado no evento 3, CNIS2 , que demonstra que a ultima remuneração foi realizada em 05/2017. Ressalte-se que, à época do requerimento administrativo, protocolado em 03/02/2025, o benefício bolsa-família não era computado para fins de apuração da renda familiar per capita, conforme expressamente previsto no art. 20, § 9º, da Lei nº 8.742/1992 (LOAS). Portanto, o indeferimento do benefício assistencial requerido pelo autor foi indevido e a ação deve ser julgada procedente, considerando que a diligência de verificação realizada nos autos não indicia padrão de consumo destoante ou omissão de renda. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido pelo autor (NB 719.164.632-3), com DIB na DER (03/02/2025) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; (ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP da implantação. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APSADJ para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. O INSS, em recurso ( evento 65, RECLNO1 ), alega que não houve a realização de perícia médica judicial e que o autor não atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial. 2. Os requisitos do BPC são aqueles estabelecidos por lei, não pelo Judiciário O art. 203, V, da CRFB/1988 estabelece o direito a benefício assistencial de…
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