Processo 5000537-82.2023.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000537-82.2023.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000537-82.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ERALDO MARQUES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, calculado nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, com pretensão de afastamento do divisor mínimo e inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 (revisão da vida toda). III. RAZÕES DE DECIDIR O STF declara a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impondo sua aplicação obrigatória, vedando ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa. O STF, no julgamento do Tema 1.102 e das ADIs 2.110 e 2.111, fixa tese vinculante no sentido da impossibilidade da revisão da vida toda, com modulação apenas quanto à irrepetibilidade de valores e dispensa de verbas sucumbenciais em hipóteses específicas. A decisão do STF revoga entendimento anterior que admitia a revisão e determina observância cogente da regra de transição, afastando definitivamente a pretensão revisional baseada em contribuições anteriores a 1994. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui aplicação obrigatória e impede a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado. A revisão da vida toda é inviável após a fixação da tese vinculante pelo STF no Tema 1.102. V. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença ( evento 28, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido da recorrente. Recurso da parte autora  evento 33, RECLNO1 . É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo conforme eventos 29 e 33. Gratuidade de justiça deferida por força do  evento 3, DESPADEC1 . No caso em questão, trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, tendo sido calculado nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99. A recorrente pleiteia que seja afastado o mínimo divisor utilizado no seu cálculo, e seja utilizada a contribuições anteriores a julho de 1994 (inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91). Pois bem. No que tange às disposições normativas aplicáveis ao caso em questão, cumpre, inicialmente, destacar o teor do art. 2º da Lei nº 9.876/99, o qual promoveu alterações em dispositivos da Lei nº 8.213/91, notadamente em seu art. 29, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média…

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