Processo 5000537-98.2019.8.08.0048
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000537-98.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: ROBSON JACCOUD EXECUTADO: CELSO LEONARDO FIGUEIRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON JACCOUD - ES4523 Advogado do(a) EXECUTADO: MIGUEL OLIVEIRA E SILVA - MG203462 DECISÃO O Município de Serra ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em 12/06/2019, visando a cobrança de créditos tributários decorrentes do inadimplemento de Imposto sobre Serviços (ISS) relativos ao período de abril a agosto de 2017. O montante inicial da dívida, conforme discriminado na inicial, perfazia o valor atualizado de R$ 39.606,26 (trinta e nove mil, seiscentos e seis reais e vinte e seis centavos), estando a pretensão executória amparada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8288257/2017. No tocante ao trâmite processual, a tentativa de citação postal via Aviso de Recebimento (AR) restou infrutífera no endereço indicado. Após manifestação da Fazenda Pública Municipal informando que a parte executada não havia comunicado qualquer alteração cadastral, este juízo deferiu a citação por edital em 16/12/2021, tendo o respectivo edital sido publicado em 03/05/2022. No prosseguimento do feito, foram realizadas diligências constritivas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, resultando na restrição de transferência do veículo Fiat Palio Fire Flex, placa MQX 3885, ato que foi posteriormente convolado em penhora por decisão interlocutória. O executado Celso Leonardo Figueira - ME compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 63408393). Em suas razões de defesa, sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização pessoal da parte devedora antes da medida excepcional. No mérito, defende a nulidade da CDA, alegando que o título carece de liquidez e certeza por não demonstrar, de forma clara, o índice de correção monetária e a forma de cálculo dos juros de mora aplicado. Por fim, arguiu a impenhorabilidade do veículo penhorado, alegando que o bem se encontra em estado avançado de deterioração, caracterizando-se como "sucata" e sendo, portanto, inservível para a satisfação do crédito executado. Instado a se manifestar, o Município de Serra apresentou impugnação à exceção (ID 75823508). Sustenta, em síntese, que a via eleita pelo executado é inadequada, pois as matérias aventadas demandariam dilação probatória, o que é vedado no rito da exceção de pré-executividade. No mérito da resposta, defende que o comparecimento espontâneo do devedor supre qualquer vício na citação anterior e reafirma a plena validade e higidez da Certidão de Dívida Ativa, que atenderia a todos os requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal. Quanto ao veículo, aduz que a alegação de inservibilidade do bem não foi acompanhada de prova robusta e que a constrição deve ser mantida para garantia da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, destinada a permitir que o executado submeta ao conhecimento do magistrado matérias que poderiam ser…
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