Processo 5000539-22.2024.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000539-22.2024.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000539-22.2024.4.03.6109 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A APELADO: TUBOS TIGRE-ADS DO BRASIL LIMITADA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, conheceu parcialmente da apelação interposta pela ora agravante, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assim como à remessa necessária tida por ocorrida. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de conhecimento do agravo interno para garantir o julgamento colegiado e o esgotamento das instâncias, afastando caráter protelatório do recurso. No mérito, defende a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a Lei nº 14.789/2023 revogou o regime anterior que permitia a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, instituindo nova sistemática baseada em crédito fiscal, de modo que não mais existe previsão legal que autorize a exclusão pretendida. Alega, ainda, a inaplicabilidade do entendimento do STJ (EREsp 1.517.492/PR), por ter sido proferido sob legislação já revogada, destacando, ademais, a natureza de receita dos créditos presumidos de ICMS, para fins de sua inclusão na base de cálculo dos tributos em discussão. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, conforme fundamentação. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 359170902). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, assegurando à impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos a esse título, desde 01/01/2024. Quanto aos critérios aplicáveis à compensação do indébito, a sentença foi expressa ao consignar: “A compensação de indébitos tributários em geral, condicionada ao trânsito em julgado da decisão, conforme art. 170-A do Código Tributário Nacional e art. 74 da Lei nº 9.430/96, deverá ocorrer: a) por iniciativa do contribuinte, b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Ressaltando-se que no tocante à compensação das…

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