Processo 5000539-27.2024.4.02.5114

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000539-27.2024.4.02.5114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000539-27.2024.4.02.5114/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : HAROLDO NOGUEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA COSTA (OAB RJ222154) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AUDIODOSÍMETRO INDICADO EM PPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao recurso da autarquia para afastar a especialidade de determinado período laboral, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 07.10.2010 a 12.11.2019, e extinguiu sem resolução do mérito outros períodos, nos termos do Tema 629 do STJ. A embargante sustenta omissão quanto à análise da técnica de aferição do agente nocivo ruído, argumentando que o audiodosímetro constitui apenas instrumento de medição, sem comprovar a adoção de metodologia de dosimetria ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a controvérsia acerca da metodologia de aferição do ruído ocupacional; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como meio de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. A indicação expressa do audiodosímetro no campo “técnica utilizada” do PPP evidencia que a aferição do agente nocivo ruído foi realizada mediante procedimento compatível com a dosimetria ocupacional, afastando a alegação de mera medição pontual. 5. As normas técnicas aplicáveis à avaliação do agente nocivo ruído, notadamente a NR-15 e a NHO-01, reconhecem a metodologia de dosimetria ocupacional como meio idôneo de aferição da exposição. 6. A jurisprudência admite que a referência, no PPP, à técnica de dosimetria ou audiodosimetria autoriza o reconhecimento da validade da metodologia empregada para aferição do ruído ocupacional. 7. A parte embargante não apresenta elementos concretos aptos a infirmar a regularidade das informações constantes do PPP, razão pela qual deve ser mantida a validade da prova técnica produzida. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 9. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos de declaração, bastando a suscitação da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A indicação de audiodosímetro no campo “técnica utilizada” do PPP constitui elemento apto a demonstrar a adoção de metodologia compatível com a dosimetria ocupacional para aferição do agente nocivo ruído. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento considera-se configurado com a simples suscitação da matéria nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 629; TRF4, AC 5000435-70.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão…

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