Processo 5000539-31.2025.8.08.0057
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000539-31.2025.8.08.0057 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO CORTELETI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida ajuizada por JOSÉ AUGUSTO CORTELETI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em sua peça exordial, a parte autora alega, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (NB 230.579.697-2) em 24/10/2024, o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de falta de carência e tempo de contribuição. Sustenta possuir direito ao cômputo de períodos rurais como segurado especial, especificamente o intervalo de 23/06/2008 a 20/01/2025, que somado aos períodos urbanos e rurais já reconhecidos, totalizaria a carência necessária. Pugnou pela concessão de tutela antecipada, o reconhecimento do labor rural, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 75642949) Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando a ausência de início de prova material contemporânea do labor rural e a descaracterização da condição de segurado especial em razão do exercício de atividade empresarial urbana (sócio em Posto de Gasolina, Hotel e Mercearia) e da propriedade de imóvel rural (Fazenda Corteletti) com área de 133,9 hectares, superior a 4 módulos fiscais. Suscitou, ainda, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5001456-82.2024.4.02.5005, que tramitou na 1ª Vara Federal de Colatina, onde pedido idêntico foi julgado improcedente com trânsito em julgado. Réplica apresentada, na qual a parte autora rechaça a tese de coisa julgada, argumentando que a causa de pedir é distinta (período rural e DER diversos), e defende a flexibilização do critério do módulo fiscal e do início de prova material. Decisão saneadora proferida em 16/12/2025, que fixou como pontos controvertidos o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a (in)compatibilidade com a atividade empresarial e o cumprimento da carência. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução realizada em 06/05/2026, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela parte autora. Registrou-se a ausência do Procurador Federal do INSS, embora devidamente intimado, o que ensejou a preclusão de sua faculdade de produzir provas e apresentar razões finais. É o relatório. Decido. Da Coisa Julgada O INSS suscita a ocorrência de coisa julgada em virtude de ação anterior que tramitou no JEF de Colatina/ES. Todavia, afasto a preliminar. Compulsando os autos, verifica-se que a ação anterior versava sobre pedido de Aposentadoria por Idade Rural pura, enquanto a presente demanda busca a Aposentadoria por Idade Híbrida (Art. 48, §3º da Lei 8.213/91). Ademais, a parte autora delimitou um período rural menor nesta lide e apresentou documentos novos, o que altera a causa de pedir e impede a configuração da tríplice identidade…
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