Processo 5000539-52.2022.8.13.0330

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000539-52.2022.8.13.0330
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - TEMPO ESPECIAL - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMONTE NÚMERO: 5000539-52.2022.8.13.0330 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): LUIZ PAULO FURTADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 05 de maio de 2026. IARA LÚCIA SOARES MARTINS PROCURADORA FEDERAL RAZÕES DE RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL, EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL/RUÍDO PERÍODOS CONTROVERTIDOS. OBJETO DO RECURSO: 05/03/1997 a 04/01/2002 SÍNTESE DA PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO A sentença recorrida acolheu a pretensão da parte autora e condenou o INSS a computar tempo de atividade especial para fins de concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/programada/especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com esolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a reconhecer e averbar o período de trabalho rural exercido pelo autor de 08 de novembro de 1971 a 15 de julho de 1985; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a reconhecer como especial t período de 06 de outubro de 1989 a 04 de janeiro de 2002, procedendo à sua conversão em tempo omum pelo fator 1,40; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a onceder e implantar em favor do autor, LUIZ PAULO FURTADO, o beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42), com Data de Inicio do Beneficio (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 01 de julho de 2021; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/07/2021) ate a efetiva implantação do beneficio, devendo os valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão ser calculadas, uma única vez, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Para o período anterior, os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento de honorários advocaticios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado com base nas parcelas vencidas ate a data da prolação desta sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 3 0, do Código de Processo Civil, e ao entendimento consolidado na Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça. Fica o INSS isento do pagamento de custas processuais, por força de lei. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (ID 9281073019), a exigibilidade de eventuais custas e honorários a seu cargo, caso houvesse sucumbência, ficaria…

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