Processo 5000540-10.2025.4.03.6323
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000540-10.2025.4.03.6323 AUTOR: ELIERSON APARECIDO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS - SP150226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ELIERSON APARECIDO GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 24/05/2024 (Id. 357457752). A causa de pedir consiste na alegação de que, agindo à margem do bloco de legalidade, o réu considerou apenas 156 meses de carência, enquanto o correto seria o cômputo de mais de 180 meses, o que acarretaria o deferimento do benefício pleiteado. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em que deduziu defesa processual e de mérito. Preliminarmente, requer o indeferimento da petição inicial sob argumento de que não foram especificados os períodos controversos. No mérito, advogou o não preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a aposentação, haja vista que não foi completado o período mínimo de carência (180 meses). Pugnou pela improcedência do pedido. Foi apresentada réplica. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Não merece acolhimento o pedido de indeferimento da petição inicial, haja vista que foram preenchidos os requisitos legais para o seu recebimento, restando clara a controvérsia presente nesta demanda. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.3. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA — DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 — FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16/11/1998) terá direito adquirido à aposentadoria por idade urbana “pura” ou “híbrida” se, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), preencher os requisitos: a) qualidade de segurado (filiação previdenciária); b) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; c) carência de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores já filiados à Previdência Social em 24/07/1991, ainda que desprovidos da qualidade de segurado nesse instante, contanto que posteriormente tenham retornado ao sistema previdenciário. Os aludidos requisitos estão previstos no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, que…
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