Processo 5000540-11.2020.4.04.7114
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000540-11.2020.4.04.7114/RS APELANTE : JULIO CESAR SALECKER (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALDIR GOULART MACHADO (OAB RS024175) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DIEHL MACHADO (OAB RS089945) ADVOGADO(A) : DANIELLY FERRAO (OAB RS118729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 28/09/1987 a 23/06/1991 (recurso do INSS); (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade laboral nos períodos de 03/03/1997 a 02/08/2000, 01/03/1999 a 12/02/2010 e 13/03/2010 a 05/06/2018 (recurso do autor); (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de engenheiro agrônomo é reconhecível como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação às demais engenharias, conforme o item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, sendo o desempenho do cargo comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).4. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a nocividade do labor quando o reconhecimento da especialidade decorre da presunção por categoria profissional.5. Os períodos em que o autor atuou como gerente/diretor de energia elétrica em empresas de produção de energia elétrica, com presença em parques de geração, evidenciam sujeição a altas tensões elétricas, configurando atividade especial.6. O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o risco de acidente independe do tempo de exposição, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme o Tema 534 do STJ.7. A exposição intermitente ao agente nocivo não afasta a especialidade, desde que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não eventual ou ocasional, pois o risco potencial está sempre presente, conforme o Tema 15 do IRDR do TRF4.8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC.9. A reafirmação da DER é inviável para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF, que veda a desaposentação ou reaposentação.10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda…
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