Processo 5000540-22.2026.4.03.6340

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000540-22.2026.4.03.6340
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000540-22.2026.4.03.6340 AUTOR: JULIA ELIZABETH MELO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). A parte autora pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 15/06/2025 e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente desde 16/06/2025. Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No caso, a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou comprovou que a situação de fato que enseja o pedido de auxílio-acidente tenha sido analisada recentemente pelo INSS. A parte autora também não apresentou indeferimento, pedido de prorrogação, reconsideração ou recurso administrativo em relação ao benefício por incapacidade que antecede o período pretendido para o auxílio-acidente. Ao julgar o tema representativo de controvérsia n. 315, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. Além disso, o Comunicado de Decisão de ID 567586636 prevê expressamente que o "Atestado/Laudo Médico apresentado preencheu os requisitos para concessão do benefício", o qual foi concedido até 15/06/2025, consignando-se, ainda, caso persistisse a incapacidade após a cessação, a possibilidade de formulação de novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária. Ou seja, que não cabia pedido de prorrogação. No que diz respeito ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, ausente o interesse processual necessário ao ajuizamento da ação, pois, vencida a alta programada do ATESTMED, não houve a formulação de novo requerimento administrativo. O ATESTMED é uma ferramenta digital do INSS que permite ao segurado requerer o benefício por incapacidade temporária sem a necessidade de passar pela perícia médica presencial, nos termos do § 14 do artigo 60 da Lei 8.213/1991 (modalidade de concessão do benefício por incapacidade por meio de análise documental). Importante observar que o requerimento de análise documental não comporta pedido de prorrogação, pois o benefício é concedido por prazo predeterminado indicado pelo atestado médico apresentado. Persistindo o estado de incapacidade, deve ser realizado novo requerimento administrativo. A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E…

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