Processo 5000540-43.2025.8.08.0048
TJES • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000540-43.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JESSICA TEIXEIRA RIBEIRO DA COSTA SOUZA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: CYNTIA VALERIA OLIVEIRA ROCHA - TO8181, ELLEN CAMPOS MONTEIRO - TO7630 Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JESSICA TEIXEIRA RIBEIRO DA COSTA SOUZA, em face de acórdão proferido nestes autos ao (ID 17635595), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Em suas razões (ID 18288882), a embargante sustenta omissão e contradição, eis que o acórdão não enfrentou todas as alegações contidas na peça recursal. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a análise do mérito dos embargos, qual seja, eventual existência de omissão/contradição, encontra-se prejudicada, razão pela qual, inclusive, decido de forma monocrática o presente recurso. Isto porque foram opostos após o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no artigo 49 da Lei 9.099/95. É imperativo destacar que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade e informalidade. Nesse sentido, o Enunciado 85 do FONAJE estabelece de forma cristalina que o prazo para interposição de recursos se inicia a partir da data do julgamento, in verbis: ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). No caso em tela, a pauta de julgamento da 9ª Sessão Virtual da 3ª Turma Recursal, ocorrida em 19/12/2025, foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 09/12/2025, contendo orientação expressa de que o prazo para recursos fluiria em conformidade com o disposto no enunciado nº 85 do FONAJE. Assim, a ciência do ato decisório, para fins de contagem de prazo recursal nos Juizados, aperfeiçoou-se com a disponibilização da certidão de julgamento e do acórdão subsequente à sessão de julgamento para a qual a parte fora regularmente intimada via pauta. A contagem do prazo, portanto, fluiu em conformidade com o que estabelece o Enunciado no 85 do FONAJE. Assim, a alegação de ausência de intimação regular não socorre a embargante. Inclusive, de modo a reforçar a intempestividade da manifestação da embargante, quando da oposição da peça recursal, em 18/02/2026, já constava nos autos certidão atestando que o trânsito em julgado do acórdão guerreado havia ocorrido em 10/02/2026. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por intempestividade, nos termos da fundamentação supra. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo, contudo, que eventual reiteração da via impugnativa de forma inadequada poderá ensejar a aplicação da penalidade legal. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator
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