Processo 5000540-51.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Lois Arruda Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000540-51.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator: Desembargador Lois Carlos Arruda AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) AGRAVADO : MARCIANO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) ADVOGADO(A) : RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740) D E C I S Ã O 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS , ora Agravante/Réu, em face da Decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Acrelândia que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n.º 5000353-25.2026.8.01.0006, ajuizada por MARCIANO BEZERRA DA SILVA , ora Agravado/Autor, deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção do Autor na posse do imóvel rural objeto da matrícula n.º 3.030 (três mil e trinta) do Cartório de Registro de Imóveis de Acrelândia/AC. Em suas Razões Recursais (Evento 1), a Parte Agravante relata que o Agravado ajuizou a demanda originária alegando exercer posse mansa, pacífica e produtiva sobre o imóvel, sustentando a ilegalidade da consolidação da propriedade fiduciária promovida pela Instituição Financeira. Informa que o Agravado alegou tratar-se de pequena propriedade rural impenhorável, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e que a mora das operações de crédito estaria sendo discutida nos autos n.º 0700763-98.2024.8.01.0006, visando o alongamento compulsório das dívidas. Alega que a ausência de comprovação dos requisitos da pequena propriedade rural, afirmando que a proteção constitucional não é automática e exige prova de que o imóvel seja trabalhado pela família para subsistência. Aduz que, conforme Laudo Agronômico do próprio Agravado, há exploração de diversas matrículas vinculadas à Fazenda Colônia Água Viva, indicando área global superior à apontada na inicial, o que afastaria a configuração de pequena propriedade rural protegida. Ressalta que a alienação fiduciária é regida pela Lei n.º 9.514/97 e que o artigo 26 estabelece a consolidação da propriedade em nome do credor após o inadimplemento, sendo assegurado o direito à reintegração de posse. Sustenta que a tutela deferida é altamente gravosa, impedindo a retomada do imóvel e transferindo integralmente os riscos da inadimplência à Agravante, sem qualquer garantia idônea para ressarcir eventuais danos, especialmente diante das dificuldades financeiras admitidas pelo Agravado. Salienta a necessidade de preservação da segurança jurídica das garantias fiduciárias, afirmando que a manutenção da Decisão Agravada esvazia a eficácia prática da Lei n.º 9.514/97 e gera insegurança no sistema cooperativista, onde os recursos pertencem à coletividade de cooperados. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alega a presença da probabilidade do direito e o risco de dano grave, consubstanciado no impedimento do exercício das prerrogativas da propriedade consolidada e na imposição de multa diária elevada de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer, ao final, a concessão de antecipação de tutela para que seja atribuído efeito suspensivo ativo para revogação da tutela provisória…
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