Processo 5000540-57.2026.8.08.0032

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000540-57.2026.8.08.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000540-57.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA ESMELINDA MENEZES DA VEIGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLAINE DA SILVA MATTOS - ES43255 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por PAULA ESMELINDA MENEZES DA VEIGA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IBADE, na qual a autora, candidata ao concurso público nº 01/2025 da Polícia Civil, visando o cargo de Oficial Investigador, sustenta ter sido indevidamente excluída das fases subsequentes do certame, embora tenha obtido 66 pontos, ficando próxima da nota de corte da modalidade de cotas (PPP). Alega, em síntese, a ocorrência de diversas ilegalidades: (i) descumprimento do edital quanto ao número de candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física, tendo a banca convocado quantitativo inferior ao previsto; (ii) erro na aplicação da política de cotas, com inclusão indevida de candidatos cotistas também na ampla concorrência, gerando duplicidade de classificação e elevação artificial da nota de corte; (iii) ausência de transparência, diante da não divulgação da classificação completa dos candidatos; e (iv) existência de questões objetivas viciadas, pleiteando a anulação das questões nº 2, 26, 34, 51, 66 e 84 da prova tipo 3, ao argumento de que possuem erro material, ambiguidade, cobrança fora do edital ou existência de mais de uma alternativa correta. Sustenta que tais irregularidades violam os princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e publicidade, tendo impactado diretamente sua classificação, razão pela qual requer a concessão de medida liminar, visando assegurar sua reclassificação e o prosseguimento no certame, inclusive com convocação para o Teste de Aptidão Física. A inicial veio acompanhada de documentos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A pretensão deduzida demanda análise cuidadosa, pois implica interferência direta em concurso público em andamento, o que exige cautela redobrada por parte do Poder Judiciário, especialmente diante do impacto potencial sobre terceiros e sobre a própria Administração Pública. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que as alegações da parte autora não evidenciam, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial imediata. Quanto à alegação de descumprimento do edital no que tange ao quantitativo de candidatos convocados, não há, de plano, demonstração inequívoca de que a Administração tenha se afastado das regras editalícias, sendo necessária análise mais aprofundada do instrumento convocatório e dos critérios adotados pela banca organizadora. No tocante à suposta irregularidade na aplicação da política de cotas, a tese apresentada demanda exame técnico detalhado das listas classificatórias e dos critérios de convocação, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela ocorrência de duplicidade indevida ou violação às normas de ação afirmativa. De igual modo,…

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