Processo 5000540-60.2018.8.24.0010

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000540-60.2018.8.24.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000540-60.2018.8.24.0010/SC EXEQUENTE : STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. ADVOGADO(A) : RONALDO LUIZ KOCHEM (OAB RS093582) ADVOGADO(A) : ROBERTA FEITEN SILVA (OAB RS050739) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB SP457007) ADVOGADO(A) : SOFIA COSTA E SILVA SCHMITT (OAB RS137907) EXECUTADO : CHARLLES NIEHUES BECKER ADVOGADO(A) : RODRIGO MARCELINO RIBEIRO (OAB SC031759) EXECUTADO : HORIZON CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARCELINO RIBEIRO (OAB SC031759) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  1.  Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por STIHL Ferramentas Motorizadas Ltda. em face de Charlles Niehues Becker e Horizon Construções Ltda., no qual se buscou a satisfação de crédito mediante atos constritivos sobre bens dos executados. Inicialmente, após a conversão do arresto em penhora de diversas salas comerciais (evento 118), o Oficial de Justiça procedeu à avaliação dos imóveis, atribuindo valores individualizados às unidades autônomas descritas no laudo (evento 162). Em seguida, a parte executada manifestou discordância quanto à avaliação realizada, alegou inconformismo e juntou laudo particular, ao passo que a exequente defendeu a manutenção do trabalho pericial oficial (eventos 166, 176 e 181). Na sequência, determinou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da conversão do arresto em penhora relativamente a matrículas específicas, providência que não foi cumprida, bem como foi oportunizada às partes manifestação acerca do interesse na nomeação de perito, tendo a executada demonstrado interesse e a exequente reiterado a suficiência da avaliação oficial (evento 210). Diante desse cenário, este juízo decidiu que a impugnação apresentada pela executada era genérica e desacompanhada de fundamentos aptos a evidenciar erro ou dolo na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, razão pela qual não se justificava a realização de nova perícia. Assim, foi homologada a avaliação constante do evento 162, determinou-se o cumprimento de providência anteriormente fixada e afastou-se a alegação de prescrição intercorrente, consignando-se, ainda, que, após a preclusão, os autos deveriam retornar conclusos para análise do pedido de expropriação por hasta pública (evento 224).  Posteriormente, foi juntado ofício expedido em outro processo, no qual se informou a designação de leilão eletrônico para alienação de vaga de garagem de matrícula nº 21.907, pertencente ao executado, indicando-se datas para início e encerramento do certame (evento 252).  Na continuidade, este juízo determinou o aguardo do julgamento de recurso especial interposto em agravo de instrumento relacionado à controvérsia acerca da avaliação, a fim de evitar tumulto processual, ainda que registrado que o referido recurso não possuía efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, consignou-se que houve a conversão em penhora de outros imóveis, determinando-se a expedição de mandado de avaliação, com posterior intimação das partes para manifestação e escolha da forma de expropriação, sob pena de extinção, com retorno concluso após o cumprimento das diligências e certificação do resultado do recurso (evento 289).  Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça realizou a avaliação de vagas de garagem vinculadas às matrículas nº 21.904, 21.905, 21.906 e 21.907, atribuindo a cada unidade o valor de R$ 64.088,84, com base nas características dos imóveis e no mercado local, conforme certificado nos autos…

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