Processo 5000541-14.2024.4.03.6328
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000541-14.2024.4.03.6328 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DIAS FLORENTINO - SP426518-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: GABRIEL JARDIM ANASCO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (ID 347351718) em face de decisão monocrática (ID 344971881) que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a parte ré proceda ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil FIES do autor GABRIEL JARDIM ANASCO, referente ao período de 24 meses trabalhado no enfrentamento da pandemia da Covid-19, nos termos da legislação aplicável. Agrava a União alegando a impossibilidade de julgamento com base no art. 932, do CPC. No mais, alega sua ilegitimidade passiva, cabendo competência ao FNDE e a Caixa Econômica, os quais compõem o sistema como agente operador e agente financeiro. Por fim, pugna pela improcedência do pedido ao fundamento de que o benefício do inciso III do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 é temporário e se restringe ao período de março/2020 a dezembro de 2020, como expressamente designado no Decreto Legislativo nº 6/2020. Contrarrazões (ID 349140687). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a parte ré proceda ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil FIES do autor GABRIEL JARDIM ANASCO, referente ao período de 24 meses trabalhado no enfrentamento da pandemia da Covid-19, nos termos da legislação aplicável. De início, cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA OPOSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 34, XVIII, C, PARTE FINAL, DO RISTJ. (2) OPOSIÇÃO DA PARTE AO…
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