Processo 5000541-25.2026.8.21.0050
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 5000541-25.2026.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário APELANTE : BROOKLYN BAR LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Crís Daniele Terres (OAB RS075860) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUNELLI DA ROCHA (OAB RS074586) APELANTE : INGRIDY GATTI BRUSTOLIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Crís Daniele Terres (OAB RS075860) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUNELLI DA ROCHA (OAB RS074586) APELANTE : MARCO ANTONIO TONIAL CATTANI CORDEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Crís Daniele Terres (OAB RS075860) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUNELLI DA ROCHA (OAB RS074586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requerem os apelantes, em preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, informando que não têm condições de arcar com as despesas processuais, sem afetar sua existência. A Lei nº 1.060, de 05/02/1950 com a redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/1986, em conjunto com o novo Código de Processo Civil, são as normas que regulam a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados. O art. 98, caput , do CPC, define o conceito de “necessitado”: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, da referida Lei Processual, dispõe que para a concessão do benefício, bastaria a simples declaração de pobreza. Assim, em se tratando de assistência judiciária gratuita, vinha adotando a exegese com fulcro na disposição ipsis litteris do mencionado preceito legal. Quanto aos apelantes INGRIDY GATTI BRUSTOLIN e MARCO ANTONIO TONIAL CATTANI CORDEIRO , no caso ora em exame , no entanto, as circunstâncias fáticas não demonstram, de forma clara e inequívoca, a verdadeira situação econômica da parte. Com efeito, conforme se observa do despacho de evento , foi expressamente determinado ao recorrente a juntada de: 1. comprovante de renda idôneo e; 2. cópia integral da declaração do imposto de renda relativa ao ano de 2025 ou informação obtida no site da Receita Federal de que não apresentou a aludida declaração, caso em que deverá demonstrar a regularidade de seu CPF e; 3. contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, além de quaisquer outros documentos que possam comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. Contudo, as partes limitaram-se a juntar cópias de suas CTPS Digitais, as quais não contêm informações aptas a demonstrar a atual fonte de renda dos requerentes. Além disso, acostaram apenas capturas de tela extraídas do sítio eletrônico da Receita Federal ( evento 9, COMP9 e evento 9, COMP9 ), documentos que se restringem a indicar a ausência de informações relativas ao exercício informado, revelando-se insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Diante desse contexto, verifica-se que a situação apresentada, marcada pela juntada parcial da documentação pertinente e pela ausência de elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a renda mensal dos apelantes, não é suficiente para evidenciar a alegada dificuldade econômica ou financeira, mesmo que momentânea. O art. 5º do CPC, disciplina que todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Luiz Guilherme Marinoni, in Novo Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico), São Paulo, RT, 2015 , traz o seguinte comentário acerca do presente artigo: A boa-fé pode ser reconduzida à segurança…
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