Processo 5000541-44.2025.4.04.7106

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000541-44.2025.4.04.7106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000541-44.2025.4.04.7106/RS AUTOR : LUCINDA TERESINHA DOS SANTOS BILAR ADVOGADO(A) : ALINE NUNES GARAY (OAB RS127356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cobrança pelo INSS em face da parte autora ( evento 87, PET1 ) em razão de benefício previdenciário revogado ( evento 63, VOTO1 ). A questão acerca da necessidade de devolução dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos pelo autor da ação, em caso de reforma da decisão que antecipa a tutela, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.734.685 -Tema n.º 692), que firmou a seguinte tese:  A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Nesses termos, ficou assentado que os valores recebidos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser devolvidos, sendo possível seu desconto em benefício recebido pelo autor até o limite de 30% das prestações. Além disso, de acordo com as disposições que tratam da tutela de urgência no Código de Processo Civil, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, devendo a  indenização ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (art. 302,  caput , e parágrafo único). Porém, a Lei n. 8.213/91 contém regra específica quanto à forma de cobrança de valores indevidamente pagos, inclusive em decorrência de revogação de tutela antecipada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] § 3º. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da  Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)   Diante dessa regra específica e das características inerentes às ações do Juizado Especial Federal, com previsíveis dificuldades para processamento de execuções direcionadas a particulares, tem se decidido pela impossibilidade de execução desses valores nos próprios autos. Alega o INSS  a Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP  tratou da cobrança de valores pagos por tutela revogada, cuja eficácia seria nacional, impondo ao INSS que inicie a cobrança na via judicial antes de cobrar administrativamente tais valores ou ( cobrá-los por meio de execução fiscal ou de ação de conhecimento. Sobre a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP, assim decidiu o TRF da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. (...) 5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício assistencial, ressalvados…

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