Processo 5000541-53.2026.4.04.7124
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000541-53.2026.4.04.7124/RS AUTOR : MARINES DA ROSA SCHORN ADVOGADO(A) : NATALIA GONCALVES CEMBRANEL (OAB RS108080) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276) ADVOGADO(A) : LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) ADVOGADO(A) : RAQUEL FERIGOLO TERRA DE FARIAS (OAB RS139410) ATO ORDINATÓRIO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Tendo em vista a realização da avaliação administrativa do INSS, que concluiu pelo indeferimento do benefício, bem como da necessidade de confirmação das alegações da parte autora por meio da prova técnica, a tutela de urgência, se requerida, será analisada na sentença. 3. Cite-se o INSS. 4. Remetam-se os autos à Central de Perícias para designação das perícias MÉDICA, com especialista em ORTOPEDIA, e SOCIOECONÔMICA para avaliação da parte autora. Em razão do disposto no artigo 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de honorários periciais a apenas uma perícia médica por processo, deverá a parte autora, nos casos de patologias diversas, indicar a doença preponderante para fins de marcação da perícia no prazo de 5 dias . Ficando ciente, desde já, que na ausência da indicação da doença preponderante ou na indicação de perícias em mais de uma especialidade, a avaliação pericial poderá ser designada com médico especialista em Medicina do Trabalho. Havendo requerimento e/ou necessidade de realização de mais de uma perícia médica, após o deferimento do Juízo , a parte autora deverá, oportunamente, providenciar a antecipação dos honorários periciais das perícias adicionais. Intimem-se as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar os trabalhos, devendo ser comunicados pelas próprias partes a respeito de data, hora e local do exame. Os quesitos do Juízo, formulados ao final, já esclarecem o objeto da perícia. Dessa forma, por questão de economia processual, os quesitos das partes só serão necessariamente respondidos se acrescentarem dúvidas ou forem imprescindíveis à elucidação da perícia. Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informá-la acerca do local, do dia e do horário da realização da perícia, bem como de que deverá portar carteira de identidade, CTPS e CNH (se possuir), além de exames e documentos médicos anteriores. Saliente-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ao exame médico e/ou a sua não permanência no local de moradia na data agendada para a avaliação social poderão ser interpretados como desistência da prova , devendo eventual impedimento ser informado e comprovado no prazo de 5 dias, independentemente de intimação para tanto. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação e/ou apresentação de proposta de acordo. Caso constatada, no laudo médico, a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, inclua-se o MPF na autuação e intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, indicar pessoa para atuar como curadora especial no presente feito, nos termos dos artigos 71 do CPC e 1.774 e seguintes do CC, e juntar aos autos cópias do RG, CPF, comprovante de endereço e número de telefone e/ou e-mail do pretenso curador para contato, bem como prova da relação entre este e a parte autora e procuração outorgada por esta…
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