Processo 5000541-82.2025.8.08.0030
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000541-82.2025.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: PURISSIMO LINHARES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de PURISSIMO LINHARES LTDA. Após tentativa infrutífera de citação/entrega do mandado monitório, conforme certidão de ID nº 71087854, a parte autora/requerente foi devidamente intimada por seu patrono para indicar novo endereço onde a parte ré/requerida pudesse ser encontrada ou requerer as diligências que entendesse cabíveis, conforme certidão de intimação de ID nº 72417126. No entanto, apesar de devidamente instada para tanto, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 76694718. Posteriormente, a parte autora foi novamente intimada para se manifestar acerca da certidão negativa, sob pena de extinção do feito, conforme intimação eletrônica de ID nº 81129200, tendo, mais uma vez, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão de ID nº 98125783. Deste modo, considerando a inércia da parte autora/requerente em promover a citação da parte ré/requerida, o que, de certo, impede o regular prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe. Isso porque a citação constitui pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da demanda, sem o qual se torna impossível a triangularização da relação processual e o consequente trâmite regular do feito. Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no caso em comento, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora/requerente, já que não se trata das hipóteses previstas no art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2. A falta de…
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