Processo 5000542-18.2008.8.21.0025
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000542-18.2008.8.21.0025/RS EXECUTADO : BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Santana do Livramento/RS em face de BB Administradora de Cartões de Crédito S/A , voltada à cobrança de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, com base nas Certidões de Dívida Ativa nº 16405, 16406 e 16407/2008 (a CDA nº 16404, referente ao exercício de 2004, teve a prescrição declarada em decisão anterior, Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 22-25). Ao longo de sua longa tramitação, a executada foi citada por carta AR com aviso de recebimento em outubro de 2014 (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 30) e interpôs embargos à execução (processo nº 025/1.15.0001017-8), julgados improcedentes por sentença de 11/04/2016, mantida pelo acórdão unânime da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, em 14/12/2016 (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 24-38). Os recursos especial e extraordinário interpostos pela executada não foram admitidos pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, conforme decisão de 05/10/2017 (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 1-15), com trânsito em julgado certificado. Em novembro de 2014, a executada realizou depósito judicial no valor de R$ 2.894,03 (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 16), porém o Banrisul informou que não foi possível localizar o depósito vinculado ao ID nº 020141117006963953 (Evento 19, OUT2). Diante disso, foi determinado bloqueio via SISBAJUD (Evento 37, DESPADEC1), que resultou na constrição integral do valor de R$ 16.031,71 junto ao Banco do Brasil S/A em 14/01/2025 (Evento 40, SISBAJUD1). O montante foi transferido para conta judicial remunerada, e em 30/05/2025 foi expedido alvará eletrônico automatizado em benefício do Município exequente (Evento 51, DESPADEC1). Com o levantamento parcial, o saldo remanescente reduziu-se a R$ 1.033,42, conforme relatório da Secretaria da Fazenda Municipal de 22/08/2025 (Evento 67, OUT2). Não localizados bens suficientes à integral satisfação do crédito remanescente, foi determinada a inscrição da executada no SERASAJUD e o lançamento de ordem de indisponibilidade genérica de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com arquivamento administrativo do feito (Evento 77, DESPADEC1). O protocolo de indisponibilidade CNIB nº 202512.0311.04409595-IA-671 foi concluído em 03/12/2025 (Evento 82, CNIB1) e averbado, entre outros, na matrícula nº 15.228 do Cartório do Registro de Imóveis de Araguari/MG (AV-6, Evento 89, MATRIMÓVEL2) e na matrícula nº 12.200 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão/SP (AV-9, Evento 90, MATRIMÓVEL3). No Evento 85 , a executada BB Administradora de Cartões de Crédito S/A juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 16.031,71, realizado em 12/12/2025 (GUIADEP1 e GUIADEP2), e peticionou alegando (a) nulidade do bloqueio via SISBAJUD por ausência de intimação prévia ao pagamento; (b) violação do princípio do contraditório e da ampla defesa; (c) decisão surpresa; (d) prejudicialidade do bloqueio às operações bancárias; e requereu a suspensão das inscrições restritivas de crédito, indicando para futuras intimações o advogado Jorge Luiz Reis Fernandes (Evento 85, PET3). No Evento 88 , a mesma executada peticionou requerendo o levantamento da indisponibilidade averbada na matrícula nº 15.228 do CRI de Araguari/MG, com o fim de disponibilizar o…
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