Processo 5000542-18.2026.8.13.0281
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000542-18.2026.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA WANDELINA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por MARIA WANDELINA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma, em síntese, ser beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria no valor de um salário-mínimo mensal. Sustenta que, há algum tempo, passou a perceber a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, os quais, contudo, por desconhecimento e ausência de maior instrução, acreditou inicialmente serem regulares. Aduz, entretanto, que, diante da persistência das deduções, buscou informações junto ao INSS, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que os descontos decorreriam de empréstimos consignados supostamente contratados junto à instituição financeira ré. Alega, contudo, desconhecer integralmente os referidos negócios jurídicos, afirmando jamais ter solicitado ou autorizado a contratação dos serviços que ensejaram os descontos impugnados. Sustenta, ainda, que tentou resolver a controvérsia diretamente junto à instituição financeira, sem êxito, não lhe restando alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário. Diante disso, após expor os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de qualquer cobrança relacionada aos contratos objeto da demanda. É, em síntese, o relatório. Passo, pois, a fundamentar e decidir. A análise inicial recai sobre o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, assegura a gratuidade judiciária àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria, estabelecendo os parâmetros normativos para a concessão do referido benefício, nos seguintes termos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso concreto, verifica-se que a parte autora demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos, bem como em razão da própria natureza da demanda — que envolve descontos incidentes sobre benefício previdenciário de caráter alimentar e valor modesto — elementos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência econômica. Ressalte-se, ademais, que inexiste, neste momento processual, qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, tampouco indícios de capacidade financeira que autorizem a revogação ou indeferimento do benefício. Dessa forma, à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da assistência…
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