Processo 5000542-47.2025.8.24.0216
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000542-47.2025.8.24.0216/SC AUTOR : ANA PATRICIA DE JESUS ADVOGADO(A) : PAMELLA MIRELLE DE OLIVEIRA (OAB SC066508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Ana Patricia de Jesus em face de Terezinha Nunes Jesus da Silva . Regularmente citada por meio do aplicativo WhatsApp em 22 de outubro de 2025 ( evento 42, CERT1 ), a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A parte autora peticionou requerendo, no evento 51, PET1 , (a) a decretação da revelia da ré Terezinha; e (b) a inclusão de Valdir Borges da Silva no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, em contato extrajudicial mantido entre a advogada da autora e a ré, esta teria confirmado que o efetivo condutor do veículo no momento do sinistro era seu esposo. É o relatório. Decido 1. Da revelia Diante da ausência de contestação por parte da ré Terezinha Nunes Jesus da Silva , decreto sua revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Do pedido de inclusão de novo réu no polo passivo O pedido formulado no evento 51, PET1 não comporta deferimento. A estabilização subjetiva da demanda opera-se a partir da citação válida, momento em que se aperfeiçoa a relação jurídica processual e se definem os sujeitos da lide. Diversamente, a estabilização objetiva encontra disciplina no art. 329 do CPC, o qual regula exclusivamente as alterações relativas ao pedido e à causa de pedir. Assim, não se presta a fundamentar modificações subjetivas da demanda. Sobre a temática: O dispositivo em tela trata da estabilização objetiva da demanda. Antes da citação, o autor pode alterar de forma irrestrita a petição inicial, inclusive no que concerne aos elementos da demanda. Entre a citação e o saneamento do processo, poderá emendar ou complementar a petição inicial para sanar eventuais defeitos da peça inaugural, mas somente poderá alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu , assegurando-se a este o contraditório, com possibilidade de manifestação no prazo mínimo de quinze dias e requerimento de produção de outras provas que considerar pertinentes. Ultrapassado o saneamento, não mais será possível a alteração dos elementos objetivos da demanda, nem com o consenso das partes. (FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. E-book. p.492, grifou-se). Na mesma linha, Fredie Didier Jr. delimita expressamente o alcance dessa possibilidade, restringindo-a aos elementos objetivos da demanda: "É direito processual do autor promover a alteração (substituição) dos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir) antes da citação do réu (art. 264 do CPC). Após a citação, o autor somente poderá fazê-lo com o consentimento do demandado, ainda que revel (art. 321 do CPC), que terá novo prazo de resposta, pois a demanda terá sido alterada" (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 10. ed. Salvador: JusPodvim, 2014. p. 471). Também no mesmo sentido, Marcelo Ribeiro reforça que: Sobre o tema, dispõe o art. 329, I, do CPC/2015 que, até a prática do ato citatório, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. Ocorrida a citação, em acordo com o art. 329, II,…
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