Processo 5000543-10.2018.4.02.5006

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000543-10.2018.4.02.5006
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000543-10.2018.4.02.5006/ES APELADO : IZEMAR ANTONIO MARCELINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 11 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 26). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95 PONTOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LASTRO TEMPORAL SUFICIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, CONFORME POSTULADO. JULGADO INTEGRADO DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSSA NECESSÁRIA. 1. Remessa não conhecida e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -  INSS  (evento 53) contra a sentença de (evento 33 integrada no evento 48) pela qual o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial, desde a DER 20/06/2016, foi julgado procedente, restando reconhecido na sentença período de atividade prejudicial à saúde em   08/03/00 a 31/05/14,  que somado aos demais, períodos de trabalho, inclusive os de atividade especial reconhecidos em sede administrativa, resultou no deferimento do benefício postulado, aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, sem incidência do fator previdenciário, pela regra dos 95 pontos. 2. É que o entendimento consagrado pelo eg. STJ, quanto ao cabimento da remessa necessária em relação a sentenças ilíquidas, na vigência do CPC/73 - Súmula 490, a saber: “A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”,  foi sensivelmente modificado em vista do advento do novo CPC – Lei 13.105/2015, uma vez que o aludido diploma legal elevou, significativamente, o montante da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, valor que dificilmente será alcançado nas causas previdenciárias, conforme pode ser aferido em simples cálculo aritmético, não se justificando, portanto, o cabimento da remessa, em consonância com as diretrizes do novo código e com os objetivos da celeridade e de simplificação do sistema processual, conforme recentíssimo precedente daquela eg. Corte Superior: REsp 1.735.097/RS, Primeira Turma, Rel. em. Min. Gurgel de Faria, j. 08/10/2019). Também nesse sentido:  (STJ, REsp 1.844.937, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 22/11/2019). 3. No caso, infere-se dos autos que o autor requereu na via administrativa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), pela regra dos 95 pontos, sem incidência do fator previdenciário, pleito acolhido em primeiro grau de jurisdição. 4. O direito relativo à aposentadoria e ao exercício de atividade especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal…

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