Processo 5000543-12.2026.8.08.0032
TJES • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000543-12.2026.8.08.0032 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS VIEIRA, JOSILDO BARBOSA VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação exercida por PATRICIA DOS SANTOS VIEIRA e JOSILDO BARBOSA VIEIRA, pleiteando a DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DA UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAÇÃO e ALIMENTOS da filha menor, Letícia dos Barbosa Vieira, nascida em 17 de fevereiro de 2012. Despacho deferindo aos interessados a assistência jurídica gratuita e determinando vista dos autos ao MPES (ID 94750979), que se manifestou ao ID 95321216, pela homologação do acordo subscrito pelas partes. É o relatório. Decido. Segundo previsto no Código Civil, art. 1.723, "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Tal dispositivo visa concretizar a norma prevista na CRFB, art. 226, § 3º, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado. Nesta linha, partindo da atual orientação jurisprudencial firmada pelo STF, tem-se que a união estável pode ser definida como a convivência pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas (sejam ou não do mesmo sexo, que não estejam impedidas de casar ou estejam separados judicialmente ou de fato), com o objetivo de constituir família (seja a mesma agraciada ou não com o nascimento de filhos). In casu, pretendem os interessados a dissolução da união estável havida entre eles de 20 de julho de 2012 (escritura pública de união estável - ID 94625787), a abril de 2025. Para tanto, pactuaram as cláusulas constantes do ID 94623483, com a devida observância das questões relativas à filha menor. Assim, havendo inequívoca manifestação de vontade por parte dos interessados no sentido de dissolver a união estável, deve o pedido formulado na inicial ser acolhido, com a consequente homologação do acordo. Com efeito, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos por Advogado em comum, sendo que o acordo de ID 94623483 atende satisfatoriamente os interesses da menor em questão, que devem ser tutelados de forma integral, com absoluta prioridade (CRFB, art. 227, c/c Lei 8.069/90, arts. 3º e 4º). Ressalto, por oportuno, que não há nos presentes autos disposição de direitos de incapaz, mas sim a existência de acordo com exato propósito de tutelar tais interesses. Especialmente quando se tem em vista que o petitório que instrumentaliza tal avença encontra-se assinado pelo Advogado que assiste os postulantes, tendo o Parquet manifestado favoravelmente à homologação. Especificamente quanto ao período de existência da união estável, cotejando-se as afirmações contidas na peça de ingresso, tem-se que a mesma se iniciou em 20 de julho de 2012, devendo ser declarada finda em abril de 2025. Pelas razões expostas, na forma do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL e HOMOLOGO a transação firmada entre os interessados por meio da petição de ID…
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