Processo 5000543-48.2025.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000543-48.2025.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000543-48.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ERIKA APARECIDA CORREIA DA SILVA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ERIKA APARECIDA CORREIA DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que apresenta quadro de saúde caracterizado por Doença Renal Crônica Avançada (CID N18.0) e Deficiência Intelectual (CID F79), necessitando de tratamento de hemodiálise três vezes por semana, o que, segundo alega, a torna incapaz para o trabalho e para a vida independente. Aduz que seu núcleo familiar é composto por ela, seu cônjuge e dois filhos menores, e que a única fonte de renda provinha do trabalho do marido, sendo insuficiente para arcar com as despesas da família, que incluem aluguel, transporte escolar e gastos com saúde. Relata que requereu o benefício administrativamente em 22/08/2023; contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que não foi atendido o critério de renda, por supostamente a renda mensal familiar per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (22/08/2023) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Emenda à petição inicial – A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual, por se tratar de pessoa analfabeta; – Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora juntou nova procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX) e declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), assinadas a rogo e subscritas por duas testemunhas, sanando a irregularidade. 3. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a realização de estudo social, que foi determinado na mesma oportunidade. 4. Instrução processual – Relatório do estudo social apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. – Laudo médico pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 5. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Quanto ao mérito, a parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Inexistência de deficiência com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. 6. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora manifestou-se sobre o estudo social e reiterou a presença dos requisitos para a concessão do benefício, reforçando o quadro de vulnerabilidade social e a gravidade de sua condição de saúde. 7. Outras manifestações relevantes – Acolhimento da tutela de urgência em ID XXX.XXX.XXX-XX, com a determinação de implantação do benefício e nomeação de perito médico; – Manifestação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, após a juntada do laudo pericial, reforçando o preenchimento dos requisitos e informando o descumprimento…

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